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Decreto-Lei n.º 343/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 343/83 1983-07-23

Decreto-Lei n.º 343/83

de 23 de Julho

Ao abrigo da Lei n.º 34/82, de 31 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou, em 11 de Março de 1983, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, de montante equivalente a 30 milhões de dólares.

Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, equivalente a 24500000 dólares, será administrada pela Caixa Geral de Depósitos e destinar-se-á ao financiamento de projectos para a poupança e diversificação de energia.

Tendo em conta, porém, que o Estado e a Caixa Geral de Depósitos são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para a Caixa Geral de Depósitos e definam as condições da operação a ela subjacente.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 343/83 1983-07-23

1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a representar o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante equivalente a 24500000 dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português ao abrigo da Lei n.º 34/82.

2 - A parcela do empréstimo a administrar pela Caixa Geral de Depósitos destinar-se-á a financiar projectos visando a poupança e diversificação de energia integrados em programas aprovados pelo Ministério da Indústria e Energia.

Decreto-Lei 343/83 1983-07-23

As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, tendo em atenção o acordado entre o Estado e o BIRD.

Decreto-Lei 343/83 1983-07-23

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1983. - Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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