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Decreto-Lei n.º 344/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 344/83 1983-07-23

Decreto-Lei n.º 344/83

de 23 de Julho

Ao abrigo do artigo 7.º, alínea c), da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, de montante equivalente a 40300000 dólares.

Nos termos do referido acordo, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Tendo em conta, porém, que o Estado e o Banco de Portugal são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para o Banco de Portugal e definam as condições da operação àquela subjacente.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 344/83 1983-07-23

1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar, em representação do Governo, com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 40300000 dólares, contraído pelo Estado Português junto do BIRD ao abrigo da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais aprovados pelo Ministério da Indústria e Energia.

Decreto-Lei 344/83 1983-07-23

As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

Decreto-Lei 344/83 1983-07-23

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1983. - Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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