Legislator Case Law & Legislation
240030 PT

Decreto-Lei n.º 313/98

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Decreto-Lei n.º 313/98

de 17 de Outubro

O caucionamento dos responsáveis para com a Fazenda Nacional tem-se processado de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, competindo, actualmente, à Direcção-Geral do Tesouro superintender nos respectivos processos.

Entretanto, através do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, foram revogadas todas as disposições que determinavam a obrigatoriedade de prestação de caução por parte dos responsáveis das tesourarias da Fazenda Pública, ao tempo serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro e actualmente integrados na Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

A intervenção da Direcção-Geral do Tesouro nos processos anteriormente referidos é de natureza meramente instrumental, sendo a obrigatoriedade da prestação de caução determinada pela legislação aplicável aos respectivos serviços, organismos, empresas e fundos públicos, justificando-se assim que, designadamente, o quantitativo da caução, forma de actualização e liberação da mesma sejam da competência das entidades que a exijam.

Neste contexto, conclui-se que o actual regime de caucionamento se encontra desactualizado, pelo que importa proceder à sua alteração.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Âmbito

1 - O exercício de cargos ou funções no âmbito da administração central, bem como em institutos, estabelecimentos, empresas e fundos públicos para os quais, por diploma próprio, seja exigida caução, só poderá iniciar-se após a mesma ter sido prestada.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica, para além do procedimento disciplinar, responsabilidade de natureza financeira e solidária pelas quantias indevidamente abonadas e por alcance ou prejuízos daí decorrentes por parte dos indivíduos directamente relacionados com o respectivo processo.

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Forma de prestação da caução

A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme opção do respectivo interessado.

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Requisitos para a constituição e manutenção da caução

O quantitativo da caução, forma de actualização e liberação da mesma, bem como os demais requisitos e procedimentos necessários à sua constituição e manutenção, serão fixados, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector em que haja lugar ao exercício de funções ou desempenho de cargos caucionáveis.

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Aprovação, verificação e controlo da caução

A aprovação, verificação e controlo da caução competem à entidade junto da qual é exercida a respectiva actividade.

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Substituição e restituição das cauções constituídas em numerário

1 - As cauções prestadas junto da Direcção-Geral do Tesouro nos termos do Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, deverão ser substituídas por novas cauções, em conformidade com o disposto no presente diploma.

2 - As cauções constituídas em numerário junto da Direcção-Geral do Tesouro serão restituídas aos interessados que o requeiram, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, desde que façam prova da sua substituição nos termos do número anterior ou da sua inexigibilidade.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os saldos existentes serão transferidos para receita do Estado.

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, e toda a legislação geral ou especial que contrarie o disposto neste decreto-lei.

Decreto-Lei 313/98 1998-10-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 1 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →