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Decreto-Lei n.º 519-A/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 519-A/77 1977-12-16

Decreto-Lei n.º 519-A/77

de 16 de Dezembro

Considerando que a aplicação do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, ao pessoal da oficina de litografia da Academia Militar originou inversão nas escalas de vencimentos dos funcionários ali em serviço, gerando situações de injustiça, não colmatadas até ao presente;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar para correcção das injustiças originadas pelo diploma anteriormente referido;

Considerando a necessidade de atribuir o mesmo salário aos funcionários que desempenham as mesmas funções e de reparar as consequências materiais que a inobservância deste princípio provocou

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-A/77 1977-12-16

Os transportadores litográficos de 1.ª classe e os transportadores litográficos de 2.ª classe, ao serviço das unidades e estabelecimentos do Exército em 20 de Agosto de 1974, transitam para a categoria de litógrafo de 1.ª classe e litógrafo de 2.ª classe, respectivamente.

Decreto-Lei 519-A/77 1977-12-16

As diferenças de vencimentos respectivas são-lhes devidas a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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