Decreto-Lei n.º 316/98
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Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 316/98
de 20 de Outubro
A experiência tem mostrado que, em número significativo de casos, o consenso entre os interessados na recuperação de empresas em dificuldades pode alcançar-se pela intervenção mediadora de uma entidade pública.
O presente diploma proporciona esse tipo de intervenção, atribuindo-a ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que para o efeito se mostra particularmente vocacionado.
Cria-se um procedimento de conciliação, simples e flexível, em que se reserva, intencionalmente, ao IAPMEI o papel de condução de diligências extrajudiciais, sempre no respeito da vontade dos participantes, recusando-lhe quaisquer poderes sancionatórios ou coercitivos.
Dispõe-se ainda sobre a coordenação entre o procedimento de conciliação e o processo judicial de recuperação da empresa que se encontre pendente.
Com o procedimento extrajudicial de conciliação e as alterações a introduzir simultaneamente no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência espera-se que as empresas em dificuldades económicas e os que directamente por tais dificuldades se vêem afectados tenham ao seu dispor um quadro normativo mais consentâneo com as exigências da vida empresarial.
Assim
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Iniciativa do procedimento de conciliação
1 - Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua recuperação, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma.
2 - O procedimento de conciliação a que se refere o número anterior pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CPEREF, tenha legitimidade para requerer a aplicação a uma empresa de providência de recuperação.
Finalidade do procedimento
1 - O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, nos termos do artigo 3.º do CPEREF.
2 - No acordo podem ainda intervir os sócios da empresa ou outros interessados.
3 - O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, podendo corresponder a alguma das providências de recuperação previstas no CPEREF ou aos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, definidos nos Decretos-Leis n.os 14/98, de 28 de Janeiro, e 81/98, de 2 de Abril.
4 - No caso de ter sido instaurado processo judicial de recuperação da empresa, o acordo a que se refere o número anterior pode servir de base a propostas a apresentar à assembleia de credores.
Requerimento
1 - O procedimento de conciliação é requerido por escrito ao IAPMEI, devendo o requerente invocar os respectivos fundamentos, identificar as partes que nele devem intervir e indicar o conteúdo do acordo que pretende obter.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos que devessem ser apresentados com a petição em processo judicial de recuperação, com excepção dos livros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do CPEREF.
Recusa do procedimento
1 - O IAPMEI deve recusar liminarmente o requerimento de conciliação se entender que
a) A empresa é economicamente inviável;
b) Não é provável o acordo entre os principais interessados na recuperação;
c) Não é eficaz a sua intervenção para a obtenção do acordo.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é proferido no prazo de 15 dias.
Termos do procedimento
1 - Se o requerimento não for recusado, compete ao IAPMEI promover as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões que convocar.
2 - As diligências a efectuar podem incluir, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.
3 - Sem prejuízo de contactos directos entre os interessados, o IAPMEI deve acompanhar as negociações, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pelo requerente.
4 - Em qualquer altura o IAPMEI pode solicitar ao requerente ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis.
5 - A todo o tempo pode o IAPMEI sugerir ao requerente a modificação dos termos do acordo inicialmente pretendido.
Juízo técnico
1 - Sem prejuízo da audição dos intervenientes no procedimento de conciliação, o IAPMEI deve analisar, por si ou através de especialistas externos, a viabilidade da empresa e a adequação do acordo pretendido à sua viabilização.
2 - Na análise referida no número anterior, é especialmente ponderada a possibilidade de a empresa beneficiar de sistemas de incentivos.
3 - O IAPMEI pode exigir do requerente do procedimento ou de outros interessados que suportem, no todo ou em parte, os encargos com a perícia a que se refere o n.º 1, na medida das suas disponibilidades.
Prazos
Sempre que devam ser ouvidos o requerente, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI fixa prazo para o efeito, aplicando-se à respectiva contagem o regime do Código de Processo Civil.
Forma do acordo
O acordo obtido em procedimento de conciliação deve ser reduzido a escrito, dependendo de escritura pública nos casos em que a lei o exija.
Extinção do procedimento
Se o IAPMEI, em qualquer momento, concluir pela verificação de alguma das situações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, declara extinto o procedimento.
Procedimento de conciliação e processo judicial
1 - Não obsta ao procedimento de conciliação a pendência de processo judicial de recuperação da empresa.
2 - No caso previsto no número anterior, a instância pode ser suspensa, a requerimento da empresa ou de qualquer interessado, instruído com declaração emitida pelo IAPMEI.
3 - O juiz, ouvidas as partes, decide conforme julgar mais conveniente, não podendo a suspensão da instância prolongar-se por mais de quatro meses.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos processos de recuperação de empresa pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro (alterações ao CPEREF).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 18 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.