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Decreto-Lei n.º 89-A/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 89-A/78 1978-05-08

Decreto-Lei n.º 89-A/78

de 8 de Maio

De entre os objectivos que o Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, visou prosseguir, ressalta o propósito de eliminar «as inúmeras situações de remuneração e categorias diferentes para trabalho igual dentro dos próprios organismos do Estado», denunciadas no preâmbulo do citado decreto-lei.

Se é certo que a reclassificação, reportada à tabela de vencimentos do funcionalismo público, permitiu resolver a grande maioria daquelas situações, outras há que subsistem, por virtude de o referido decreto-lei não conter expressa orientação em relação às remunerações que à data da sua publicação se situavam já acima dos níveis nele previstos.

Para essas situações dispõe apenas que a reclassificação não implica diminuição nos vencimentos já percebidos, nada estabelecendo sobre a forma de absorver as diferenças entre essas remunerações e as que cabiam por virtude da integração no quadro por ele criado.

Assim

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 89-A/78 1978-05-08

O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditado o n.º 2, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 89-A/78 1978-05-08

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 875/76 serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 89-A/78 1978-05-08

1 - ...

2 - Quando, por motivo da reclassificação referida no número anterior, resultar diminuição das remunerações actualmente auferidas, os trabalhadores manterão estas remunerações até futura e total absorção por aumento geral de vencimentos do pessoal civil de informática das forças armadas.

Decreto-Lei 89-A/78 1978-05-08

Este decreto-lei entra em vigor e só produz efeitos a partir da data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Abril de 1978.

Promulgado em 4 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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