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Portaria n.º 924/98

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Portaria 924/98 1998-10-22

Portaria n.º 924/98

de 22 de Outubro

Da aplicação do regulamento que estabelece o regime relativo à acção designada «Informação e comunicação florestal: criação de uma rede regionalizada de recolha de informação estatística na área florestal e actualização da Carta Florestal Portuguesa», aprovado pela Portaria n.º 489/96, de 13 de Setembro, resultou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O desenvolvimento desta acção tem em vista uma recolha sistemática e coerente de dados que permitam a constituição de um sistema de informação permanente sobre as diferentes actividades do subsector florestal.

3.º É revogada a Portaria n.º 489/96, de 13 de Setembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Outubro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO DE RECOLHA DE DADOS DA FILEIRA FLORESTAL

Portaria 924/98 1998-10-22

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção de recolha de dados da fileira florestal.

Portaria 924/98 1998-10-22

Objectivos

A recolha de dados do sector florestal tem os seguintes objectivos

a) Permitir uma maior transparência dos mercados e um conhecimento mais profundo da realidade sectorial, fornecendo aos agentes intervenientes no sector uma informação actualizada;

b) Desenvolver um sistema de informação florestal a nível nacional que permita recolher, tratar e divulgar, de forma expedita, os dados relativos ao sector florestal e à sua evolução;

c) Modernizar os métodos de recolha, tratamento e difusão da informação relativa ao sector florestal.

Portaria 924/98 1998-10-22

Acções elegíveis

Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem

a) A criação, com carácter permanente, de uma rede nacional de recolha de informação florestal;

b) A recolha e processamento de dados sobre

i) Quantidades extraídas, consumidas e comercializadas de madeiras, cortiças e resinas;

ii) Cotações de matérias-primas florestais de origem nacional e de produtos de primeira transformação;

iii) Custos de exploração florestal;

iv) Outros bens e serviços, associados ou proporcionados pela floresta;

c) A actualização da informação do inventário florestal a nível nacional, nomeadamente

i) A aquisição de informação com origem em detecção remota e análise dessa informação, identificando e delimitando as manchas ocupadas por espécies florestais;

ii) A produção de cartografia em escala adequada a acções de planeamento, quer em suporte digital, quer em papel.

Portaria 924/98 1998-10-22

Projectos

Os projectos devem especificar os objectivos, a natureza da informação a recolher, as metodologias de recolha, tratamento e divulgação da informação, os meios humanos, materiais e financeiros necessários à sua concretização, a programação física e financeira e ainda as perspectivas de continuação da acção após 1999.

Portaria 924/98 1998-10-22

Beneficiários

A entidade promotora e beneficiária das ajudas previstas neste Regulamento é a Direcção-Geral das Florestas, em articulação com outras entidades públicas ou privadas.

Portaria 924/98 1998-10-22

Formas das ajudas

As ajudas a atribuir no âmbito do presente Regulamento para as diferentes acções revestem a natureza de subvenção financeira a fundo perdido.

Portaria 924/98 1998-10-22

Despesas elegíveis e cálculo das ajudas

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no artigo anterior as despesas com a aquisição de equipamento e de sistemas de comunicação e divulgação da informação processada, bem como as relativas à aquisição de informação com origem em detecção remota, aquisição de serviços, aplicações informáticas específicas, deslocações e outros custos marginais que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento dos projectos.

2 - Para efeitos do cálculo da ajuda a atribuir, o custo declarado pela entidade promotora dos projectos nos respectivos processos de candidaturas pode ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado.

3 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços do ano de apresentação da candidatura.

Portaria 924/98 1998-10-22

Apresentação das candidaturas e prazos

1 - A formalização das candidaturas é feita junto do IFADAP, mediante o preenchimento de formulário próprio e acompanhada dos documentos a definir em circular deste Instituto.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas ao IFADAP durante todo o ano e devem ser acompanhadas do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Portaria 924/98 1998-10-22

Análise e deliberação

1 - Compete ao IFADAP a análise e deliberação das candidaturas nos termos do despacho n.º 33/96, de 22 de Março, até três meses a contar da data da recepção das candidaturas.

2 - A análise e deliberação das candidaturas é precedida de parecer do Instituto Nacional de Estatística sobre o enquadramento dos projectos no Sistema Estatístico Nacional.

3 - O parecer de enquadramento previsto no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias a contar da data de apresentação do projecto.

Portaria 924/98 1998-10-22

Contratos

A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e a Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação dos projectos.

Portaria 924/98 1998-10-22

Pagamento das ajudas

Compete ao IFADAP, nos termos dos contratos referidos no artigo anterior, proceder ao pagamento das ajudas, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Portaria 924/98 1998-10-22

Execução dos investimentos

1 - O início da execução do projecto coincide com o começo da realização física dos trabalhos previstos.

2 - Em situações devidamente fundamentadas e desde que a causa do atraso não seja directamente imputável à entidade promotora, pode o IFADAP conceder a prorrogação do prazo para a conclusão da realização do investimento, até ao limite máximo de seis meses.

Portaria 924/98 1998-10-22

Alterações ao investimento

Compete ao IFADAP decidir sobre os pedidos de alterações ao investimento, devendo a decisão ser comunicada à entidade promotora do projecto no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido.

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