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Portaria n.º 932/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 932/98 1998-10-24

Portaria n.º 932/98

de 24 de Outubro

Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo autorizados a ministrar cursos bietápicos de licenciatura;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Vagas para 1998-1999

1 - O número de alunos a admitir no ano lectivo de 1998-1999 ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, no 2.º ciclo de cada um dos cursos bietápicos de licenciatura criados pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto, não pode exceder o resultante do cálculo da seguinte expressão

(VPA x 1,2) - Va - Vb1

em que

VPA é o número de vagas fixado para admissão ao curso pela Portaria n.º 457-B/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-B/98, de 31 de Agosto;

Va é o número de alunos a admitir no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;

Vb1 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b1) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.

2 - Se o resultado do cálculo a que se refere o número anterior for igual ou inferior a 0, no ano lectivo de 1998-1999 não são admitidos alunos ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.º

Aumento do número de vagas

Por despacho do Ministro da Educação, as instituições que o requeiram fundamentadamente podem ser autorizadas a admitir, ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, um número de alunos superior ao resultante do disposto no número anterior.

3.º

Aplicação das normas do estatuto

1 - Na fixação das vagas e admissão de alunos a que se referem os números anteriores deve ser tido em consideração o cumprimento do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º

2 - O incumprimento das normas referidas no número anterior determina a aplicação das medidas previstas no referido Estatuto, nomeadamente daquelas a que se referem o n.º 1 do artigo 76.º e os n.os 2 e 3 do artigo 66.º

4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Outubro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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