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Decreto n.º 38/98

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 38/98 1998-10-28

Decreto n.º 38/98

de 28 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 38/98 1998-10-28

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte comum português válido podem entrar no território nacional da República do Paraguai sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais da República do Paraguai titulares de passaporte comum paraguaio válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen datado de 19 de Junho de 1990.

3 - A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes nas condições acima mencionadas estende-se ao trânsito até ao limite de cinco dias.

Decreto 38/98 1998-10-28

A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal resulte das disposições internas de cada Parte Contratante.

Decreto 38/98 1998-10-28

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis nacionais e internacionais sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes Contratantes de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

Decreto 38/98 1998-10-28

Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Decreto 38/98 1998-10-28

As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes da categoria de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra Parte Contratante, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.

Decreto 38/98 1998-10-28

1 - O Governo de cada uma das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão deve ser comunicada imediatamente ao Governo da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos.

Decreto 38/98 1998-10-28

A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.

Decreto 38/98 1998-10-28

Para efeitos deste Acordo, pela designação «passaporte válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Decreto 38/98 1998-10-28

O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado por escrito a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Se as disposições acima indicadas forem aceites pelo Governo da República do Paraguai, tenho a honra de propor que esta nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor 30 dias a contar da data da última das notas através da qual uma das Partes Contratantes informe a outra de que se encontram concluídas as necessárias formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Marcello de Zaffiri Duarte Mathias, embaixador de Portugal.

N. R. n.º 4.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Decreto 38/98 1998-10-28

É aprovado o Acordo de Supressão de Vistos em Passaportes Comuns entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, por troca de notas de 1 de Abril de 1998, cujas versões nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 7 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A S. Ex.ª Ruben Melgarejo Lanzoni, Ministro das Relações Exteriores.

Assunção, 1 de Abril de 1998

Excelência

No seguimento de conversações havidas em Lisboa entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Embaixada da República do Paraguai e tendo em vista promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países e facilitar a circulação dos cidadãos portugueses e nacionais paraguaios titulares de passaporte comum válido, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, sob instruções do meu Governo, um Acordo de Supressão de Vistos em Passaportes Comuns entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, designadas «Partes Contratantes», nos termos seguintes

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