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Portaria n.º 933/98

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Portaria 933/98 1998-10-28

Portaria n.º 933/98

de 28 de Outubro

No âmbito do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro, que criou a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística, foi regulamentada pela Portara n.º 517/96, de 26 de Setembro, a concessão de bolsas de criação literária.

Face à experiência decorrente de dois anos de atribuição das mesmas, constatou-se a necessidade de se proceder à revisão do respectivo regulamento no sentido de clarificar o regime de concessão das bolsas, introduzindo algumas alterações e corrigindo omissões.

A presente portaria pretende, assim, clarificar as condições de acesso e introduzir condições equitativas relativas aos diferentes regimes de trabalho, proporcionando condições mais favoráveis à criação de obras literárias de mérito cultural, o que, em primeira instância, se pretende fomentar.

Por último, dada a natureza da legislação que ora se altera, entende-se dever publicar em anexo a versão integral do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, para reunir num só texto as normas em vigor.

Assim

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria n.º 517/96, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

1 - (Anterior parágrafo único.)

2 - A concessão da bolsa implica, para os trabalhadores por conta própria, a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 - Excepcionalmente, poderá ser ponderada a impossibilidade de desvinculação ou suspensão de actividade, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, cuja proposta de decisão deverá ser homologada por despacho do Ministro da Cultura.

Portaria 933/98 1998-10-28

O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbitos de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.

Portaria 933/98 1998-10-28

As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, poderão ser atribuídas nas modalidades de poesia, narrativa, dramaturgia ou, a título excepcional, noutros domínios, se tal for fixado pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Portaria 933/98 1998-10-28

Podem beneficiar do disposto no artigo anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - As bolsas, a conceder através do pagamento de subsídio mensal ao beneficiário, têm a duração máxima de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogáveis uma única vez e até igual período de tempo.

2 - O beneficiário de uma bolsa fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Portaria 933/98 1998-10-28

O montante pecuniário da bolsa será fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.

2 - A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 - Excepcionalmente, poderá ser ponderada a impossibilidade de desvinculação ou de suspensão de actividade, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, cuja proposta de decisão deverá ser homologada por despacho do Ministro da Cultura.

Portaria 933/98 1998-10-28

A concessão, em cada ano, das bolsas é feita mediante a realização de concursos abertos anualmente até 30 de Setembro, anunciados por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, dos quais constam, para além de outros elementos considerados necessários, o local e o prazo de entrega das candidaturas e a menção do presente Regulamento.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de tempo da bolsa ou, em caso de o candidato exercer actividade por conta própria, declaração de suspensão de actividade;

g) Declaração onde se especifique a existência de outras ajudas, subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

h) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

2 - ...

3 - Em caso de atribuição da bolsa, o bolseiro deverá de imediato apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas os seguintes documentos, sem os quais a concessão da bolsa não está efectivamente regularizada

a) Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontram pagos os impostos dos anos anteriores ao ano do curso;

b) Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social da responsabilidade do candidato.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - É admitido ao concurso para a concessão de bolsas o candidato que, reunindo as condições indicadas no edital do concurso, apresente os seguintes elementos

a) Requerimento, dirigido ao Ministro da Cultura, donde constem o nome completo, filiação, estado civil, profissão, residência e número de contribuinte fiscal;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Plano ou projecto que permita definir as orientações do trabalho a realizar, o qual será um original inédito, e indique o período de tempo necessário à sua concretização;

d) Documentação que comprove os trabalhos já realizados, bem como dossier de imprensa respeitante à recepção pública das obras, em caso de existência, ou, no caso de não haver obra publicada, um corpo de textos da sua autoria;

e) Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das suas fontes de rendimento e dos seus encargos permanentes;

f) Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de tempo da bolsa ou, em caso de o candidato exercer actividade por conta própria, declaração de suspensão de actividade;

g) Declaração onde se especifique a existência de outras ajudas, subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

h) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o Ministro da Cultura dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior.

3 - Em caso de atribuição da bolsa, o bolseiro deverá de imediato apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas os seguintes documentos, sem os quais a concessão da bolsa não está efectivamente regularizada

a) Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontram pagos os impostos dos anos anteriores ao ano do curso;

b) Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social da responsabilidade do candidato.

Portaria 933/98 1998-10-28

Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura

a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, quando os candidatos não tenham sido dispensados de os apresentar;

b) A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo do respectivo edital.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.

2 - Excepcionalmente, a composição do júri poderá ser alargada, sob proposta do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, nos casos em que se verifique a situação prevista no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - (Anterior n.º 2.º)

4 - (Anterior n.º 3.º)

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.

2 - Excepcionalmente, a composição do júri poderá ser alargada, sob proposta do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, nos casos em que se verifique a situação prevista no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - A deliberação do júri, resultante da apreciação literária das candidaturas, consta de acta devidamente fundamentada, homologada pelo Ministro da Cultura até 30 de Novembro de cada ano.

4 - O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas torna pública a lista das bolsas concedidas mediante aviso comunicado aos candidatos e afixado na sua sede.

Portaria 933/98 1998-10-28

A atribuição da bolsa fica dependente da assinatura de um termo em que o beneficiário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do edital do concurso e a gozar os direitos que lhe forem igualmente fixados.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido por si e aprovado em concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.

2 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, autorizar a alteração do projecto, se se comprovar que do facto não advirão prejuízos para o interesse público prosseguido pelo Ministério da Cultura.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - A duração da bolsa coincide com o início e o termo do ano civil.

2 - Excepcionalmente, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, o período de vigência da bolsa de criação literária poderá não coincidir com o previsto no número anterior.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - A duração da bolsa coincide com o início e o termo do ano civil.

2 - Excepcionalmente, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, o período de vigência da bolsa de criação literária poderá não coincidir com o previsto no número anterior.

Portaria 933/98 1998-10-28

Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas de um exemplar da sua obra.

Portaria 933/98 1998-10-28

Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas de um exemplar da sua obra.

Portaria 933/98 1998-10-28

(Anterior artigo 14.º)

Portaria 933/98 1998-10-28

Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.

Portaria 933/98 1998-10-28

(Anterior artigo 15.º)

Portaria 933/98 1998-10-28

O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, poderá apoiar, em condições a definir, a edição das obras que revelem especial mérito cultural.

Portaria 933/98 1998-10-28

(Anterior artigo 16.º)»

2.º Ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária é adicionado o artigo 18.º, com a seguinte redacção

«Artigo 18.º

(Anterior artigo 17.º)»

3.º A título excepcional, para o ano de 1998, a abertura do concurso a que se refere o artigo 7.º efectua-se até 30 de Novembro, e a homologação pelo Ministro da Cultura da acta do júri, prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, terá lugar até 28 de Fevereiro de 1999.

4.º O Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria n.º 517/96, de 26 de Setembro, com as alterações decorrentes do presente diploma, é republicado em anexo.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Cultura.

Assinada em 6 de Outubro de 1998.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA

Portaria 933/98 1998-10-28

A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

Portaria 933/98 1998-10-28

1 - Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se a este o princípio do contraditório.

2 - Instruído o processo, será este submetido para decisão final do Ministro da Cultura.

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