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Decreto-Lei n.º 321/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 321/98 1998-10-27

Decreto-Lei n.º 321/98

de 27 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 266/97, de 2 de Outubro, isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, as empresas cujo objectivo principal seja a actividade de transporte, quando procedam a alterações do capital social e desde que, cumulativamente, tenham sido previamente declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e as alterações do capital sejam consequência da respectiva reestruturação financeira.

Verifica-se, no entanto, que o processo de análise e correcção do capital social daquelas empresas se revelou de tal modo complexo e moroso que o período inicialmente previsto é considerado insuficiente para o efeito.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 321/98 1998-10-27

O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 266/97, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«2 - A isenção concedida no n.º 1 é válida para as alterações ocorridas nos 18 meses posteriores à publicação do presente decreto-lei.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 15 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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