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Decreto-Lei n.º 8/98

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 8/98 1998-01-15

Decreto-Lei n.º 8/98

de 15 de Janeiro

O enquadramento dos formandos no regime geral de segurança social carece, desde há muito, de uma redefinição legislativa, não só porque o quadro jurídico-normativo existente se encontra moldado em termos restritos, o que dificulta a aplicação da legislação às situações concretas, mas também porque o Instituto do Emprego e Formação Profissional deixou de ser a única entidade a gerir os programas operacionais de formação profissional, havendo actualmente outras entidades que assumem a gestão destes programas.

Assim, importa clarificar, perante a segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, a frequentar acções de formação profissional e também a dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.

Em relação aos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, mantém-se o seu enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho.

Clarifica-se também o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, relativamente à cumulação dos subsídios com as prestações de segurança social, que, nos termos do presente diploma, só se verificará no emprego protegido.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 8/98 1998-01-15

Objecto

1 - O presente diploma tem como objectivo definir, perante os regimes de segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.

2 - Os bolseiros de investigação são objecto de legislação especial.

Decreto-Lei 8/98 1998-01-15

Situações abrangidas

1 - Estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os formandos a frequentar acções de formação profissional promovidas pelas respectivas entidades empregadoras.

2 - Estão igualmente abrangidos os trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, nos termos de legislação especial.

Decreto-Lei 8/98 1998-01-15

Situações excluídas

São excluídos do âmbito pessoal do regime de segurança social os formandos que não integrem as situações previstas no artigo anterior.

Decreto-Lei 8/98 1998-01-15

Prestações de segurança social

1 - O enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido determina, a partir da data do enquadramento, a suspensão do pagamento das prestações que lhes estivessem a ser concedidas, sem prejuízo da aplicação das regras de cumulação definidas no regime jurídico de cada prestação.

2 - Quando ocorra a cessação do emprego protegido, o trabalhador tem direito ao reinício do pagamento das prestações suspensas, a partir do dia imediato ao daquela cessação, desde que comunique tal facto à instituição de segurança social processadora das mesmas.

3 - O reinício do pagamento das prestações efectiva-se sem prejuízo da aplicação das regras de inacumulabilidade com outras prestações cujo direito lhes tenha sido reconhecido.

Decreto-Lei 8/98 1998-01-15

Revogação

São revogados o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, a Portaria n.º 298/79, de 25 de Junho, e toda a legislação que disponha em contrário do regulado no presente diploma.

Decreto-Lei 8/98 1998-01-15

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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