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Decreto-Lei n.º 73/2003

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 73/2003 2003-04-16

Decreto-Lei n.º 73/2003

de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, estabelece, no seu artigo 4.º, que o preparador de vinho espumante deve comunicar ao Instituto da Vinha e do Vinho, com a antecedência mínima de 10 dias, o início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos restantes casos.

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar, tanto quanto possível, o enquadramento legal e administrativo, por forma a favorecer a competitividade das empresas, recomendam que se adoptem, nesta matéria, regras mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial, isto sem prejuízo das adequadas acções de controlo e de fiscalização, no que respeita à produção de vinho espumante, as quais continuarão a estar devidamente acauteladas.

Neste contexto, deixa de se tornar necessário exigir aos preparadores de vinho espumante que procedam à comunicação prévia da data em que iniciam o engarrafamento e do período previsível de laboração, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março.

A presente medida legislativa dá cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 73/2003 2003-04-16

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 31 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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