Legislator Case Law & Legislation
239446 PT

Decreto-Lei n.º 47484

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 47484 1967-01-04

Decreto-Lei n.º 47484

A imperiosa necessidade de se obter dos serviços o seu máximo rendimento, aliado à máxima economia dos recursos orçamentais e de pessoal, leva à conclusão de que só operando por via de uma modernização técnica da estrutura e funcionamento dos serviços se poderá alcançar uma sensível economia de meios, eficiência e simplificação na administração.

Os estudos realizados permitiram concluir ser a técnica mecanográfica a que maior perfeição, clareza, simplificação e uniformidade podia trazer aos referidos serviços.

Com o presente diploma pretende-se executar a centralização e mecanização dos vencimentos. Aconselha a experiência que a mecanização do processamento dos abonos e descontos dos militares e civis do Ministério do Exército seja escalonada com vista a reduzir ao mínimo as perturbações que poderão surgir com a mudança profunda do sistema actualmente usado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47484 1967-01-04

Serão elaboradas por processo mecanográfico as relações de vencimentos do pessoal militar e civil do Ministério do Exército a que se entenda ser vantajoso aplicar aquele sistema, podendo adoptar-se igual procedimento em relação a quaisquer outros documentos ou registos respeitantes aos abonos e descontos do referido pessoal.

Decreto-Lei 47484 1967-01-04

O processamento e verificação dos documentos necessários à elaboração mecanográfica dos vencimentos a que se refere o artigo anterior são efectuados pela Chefia do Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção Administrativa do Ministério do Exército, a qual, por este motivo, passa a compreender uma Repartição de Vencimentos, além dos órgãos referidos no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959.

Decreto-Lei 47484 1967-01-04

Competirá e será da responsabilidade de cada unidade ou estabelecimento militar o fornecimento, dentro dos prazos que forem estabelecidos em instruções a aprovar pelo Ministro do Exército, de todos os elementos que possam ter qualquer influência nos abonos ou descontos a processar mecanogràficamente.

Decreto-Lei 47484 1967-01-04

Todos os descontos do pessoal militar e civil do Ministério do Exército, que sejam incluídos em relação de vencimentos, deverão ser arredondados para escudos. Este arredondamento será efectuado para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.

§ único. Estas normas serão igualmente de aplicar nas deduções a efectuar com destino à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado. As quotas para os cofres e caixas de previdência, cujas deduções são feitas em relação de vencimentos, poderão ser arredondadas por outro critério a estabelecer pelas respectivas direcções ou assembleias gerais, devendo, no entanto, ser fixadas sempre num número exacto de escudos.

Decreto-Lei 47484 1967-01-04

As importâncias necessárias ao pagamento dos vencimentos processados por sistema mecanográfico são requisitadas, por meio de títulos, pelo conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e Administração do Ministério do Exército, a quem compete promover o pagamento dos referidos vencimentos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →