Portaria n.º 88/2002
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Portaria n.º 88/2002
de 28 de Janeiro
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.
De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
O aumento de 2,75% conferido ao índice 100 da escala indiciária do regime geral irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias.
As pensões a cargo da CGA são também objecto de uma actualização de 2,75%.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA.
Por outro lado, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço, a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano 2002, em 3,65%.
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2001 ((euro) 181,56 e (euro) 90,78, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 3,65%.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 3,49, o que representa um aumento de 3% relativamente ao montante actualmente em vigor.
Quanto à comparticipação da ADSE, bem como relativamente às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu-se proceder à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, 2,75%.
O adicional à remuneração, no montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, o qual é actualizado em 2,75%.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2002.
É, ainda, garantido que, quando da actualização salarial definida na presente portaria decorrer um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 17,96, será esse o quantitativo mínimo do aumento salarial a que o trabalhador terá direito.
Este montante será incorporado na remuneração base dos funcionários e agentes, por alteração dos respectivos índices, através de diploma legal adequado, no que se refere às carreiras de regime geral, de regime especial ou com designações específicas.
O aumento mínimo de (euro) 17,96 será igualmente assegurado aos corpos especiais, nos mesmos termos da sua aplicação às restantes carreiras, assumindo, contudo, a forma de adicional à remuneração.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 2,75%, sendo fixado em (euro) 310,33.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 2,75%.
3.º São ainda actualizadas, nos termos previstos no n.º 2.º
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,75%.
5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, sendo actualizado em 2,75%.
6.º Sempre que o aumento salarial decorrente da actualização do índice 100 das tabelas salariais dos corpos especiais seja inferior a (euro) 17,96, será este o valor do aumento salarial a que o trabalhador tem direito.
7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 80/2001, de 8 de Fevereiro, é actualizado para (euro) 3,49.
8.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores
Membros do Governo - (euro) 60,12;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 54,53;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 44,35;
Outros - (euro) 40,72.
9.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial de regime geral.
10.º Os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ser os seguintes
a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,33 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro) 0,12 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer
Um funcionário - (euro) 0,31 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum
Dois funcionários - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - (euro) 0,12 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - (euro) 0,15 por quilómetro.
11.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2002
Membros do Governo - (euro) 145,17;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 129,39;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 114,29;
Outros - (euro) 97,22.
12.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
13.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro.
14.º São aumentadas em 2,75% as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA)
a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) Pensões de sobrevivência;
c) Pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
15.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1998 e até 31 de Dezembro de 2001 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.
16.º Às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA são garantidos, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, os valores mínimos estabelecidos na seguinte tabela
(ver tabela no documento original)
17.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até (euro) 181,56, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até (euro) 90,78, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 3,65%.
18.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.
19.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
20.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Em 15 de Janeiro de 2002.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.