Decreto n.º 47491
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 47491
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Cruz da Areia, situado nas proximidades de Leiria, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Cruz da Areia, em Leiria, compreendida num polígono de lados paralelos aos muros de vedação do Quartel e distando deles 150 m.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue
1) Uma primeira zona com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;
2) Uma segunda zona com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.
A área descrita no n.º 1) do artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
A área descrita no n.º 2) do artigo 1.º fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.
§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença de autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda dois pisos.
Ao comando da 2.ª região militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se fez referência nos artigos anteriores.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao comando da 2.ª região militar.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª região militar.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comando da 2.ª região militar.
A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1/5000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao comando da 2.ª região militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.