Decreto-Lei n.º 46174
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Decreto-Lei n.º 46174
Atendendo à evolução que ùltimamente se tem observado no mercado dos produtos sujeitos à coordenação económica da Junta Nacional do Azeite e aos seus reflexos sobre o abastecimento público;
Considerando a conveniência em ajustar as funções daquele organismo e a competência do respectivo presidente às necessidades ditadas por essa evolução;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28153, de 12 de Novembro de 1937, é acrescentado o seguinte número
15.º Proceder directamente à importação dos produtos cuja economia está sujeita à sua coordenação, quando necessários ao abastecimento público ou às actividades que disciplina.
O n.º 10.º do artigo 13.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção
10.º Desempenhar, por delegação do Governo, os demais serviços que lhe forem cometidos e tomar decisões sobre assuntos de reconhecida urgência ou aconselhadas por outras circunstâncias especiais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Armando Ramos de Paula Coelho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.