Legislator Case Law & Legislation
239038 PT

Portaria n.º 495-A/87

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 495-A/87 1987-06-16

Portaria n.º 495-A/87

de 16 de Junho

Considerando a necessidade de regular a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1988, a qual está sujeita a um preço de referência;

Considerando que o preço de entrada da banana proveniente da Região Autónoma da Madeira no continente não deverá ultrapassar o preço de referência que é estabelecido, por definição, para protecção da banana desta Região Autónoma;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/86, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte

1.º O preço de referência para banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado

a) Para o período de 1 de Junho de 1987 a 30 de Novembro de 1987, em 125$00 por quilograma/peso líquido;

b) Para o período de 1 de Dezembro de 1987 a 31 de Maio de 1988, em 120$00 por quilograma/peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior nos respectivos períodos.

3.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes

a) Para o importador ou grossista, 25% sobre o preço de referência em vigor;

b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.

4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto, ou em cada estádio de comercialização, ultrapassem os limites resultantes da aplicação do disposto no número anterior.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 12 de Junho de 1987.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →