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Decreto n.º 46173

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 46173 1965-01-23

Decreto n.º 46173

A execução do programa de formação profissional elaborado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social dentro do Plano de Fomento para 1965-1967 obriga a alguns reajustamentos na orgânica dos departamentos por onde corre essa execução.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46173 1965-01-23

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 44538, de 23 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 46173 1965-01-23

O I. F. P. A. fica dependente da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.) e deve funcionar na mais estreita colaboração com as corporações e os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.

O I. F. P. A. colaborará igualmente com todos os departamentos oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.

Decreto 46173 1965-01-23

É revogado o artigo 6.º do Decreto n.º 44538, de 23 de Agosto de 1962.

Decreto 46173 1965-01-23

Na dependência directa do F. D. M. O. e em estreita colaboração com o I. F. P. A. e o Serviço de Formação Profissional do mesmo Fundo, é criado o Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.), essencialmente destinado à preparação do pessoal em serviço nos centros de formação profissional e estudo dos problemas de ordem técnica com estes relacionados.

Decreto 46173 1965-01-23

Para consecução das suas finalidades, o I. F. P. A. organizará centros nacionais ou regionais de formação profissional acelerada.

O ensino será ministrado por métodos activos e altamente racionalizados, por forma a permitir a rápida qualificação dos trabalhadores, sem prejuízo do nível qualitativo exigido e com a devida consideração pelas condições fisiológicas e psicotécnicas de cada profissão.

Decreto 46173 1965-01-23

Junto do F. D. M. O. é criado um conselho consultivo com a seguinte composição

a) Director-geral do Trabalho e Corporações, que presidirá;

b) Director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

c) Director do Instituto de Formação Profissional Acelerada;

d) Director do Serviço de Formação Profissional do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

e) Director do Centro Nacional de Formação de Monitores;

f) Representantes dos Ministérios interessados;

g) Representantes das entidades patronais e dos trabalhadores, a designar pelas corporações interessadas.

§ 1.º Poderão ser chamadas ou convidadas a assistir às reuniões do conselho quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada conveniente.

§ 2.º O director-geral do Trabalho e Corporações poderá delegar a presidência no director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

§ 3.º As reuniões do conselho serão convocadas pelo presidente.

Decreto 46173 1965-01-23

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os seguintes assuntos

a) Actividades de formação profissional do F. D. M. O.;

b) Quaisquer outras questões que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos vogais, entenda conveniente submeter-lhe.

Decreto 46173 1965-01-23

Os regulamentos necessários à execução do presente diploma serão aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

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