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Portaria n.º 21052

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Portaria 21052 1965-01-20

Portaria n.º 21052

Considerando que se torna necessário, por a experiência assim o aconselhar, alterar algumas disposições da Portaria n.º 16599, de 22 de Fevereiro de 1958, que regulamenta os concursos para ingresso e promoção no quadro de secretaria do Ministério do Ultramar

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar

Número único. Os n.os 17.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 16599, de 22 de Fevereiro de 1958, passam a ter a seguinte redacção

17.º As provas escritas não são públicas e serão prestadas todas no mesmo dia; as provas orais são públicas e serão prestadas num só dia para cada candidato, podendo ocupar dias úteis sucessivos se a isso obrigar o número dos concorrentes e assim for deliberado pelo júri.

§ único. Após a publicação dos resultados das provas escritas, que serão expressos ùnicamente em Admitido ou Não admitido às provas orais, decorrerá o período de três dias, pelo menos, para os efeitos do n.º 21.º da presente portaria.

18.º Na classificação das provas usar-se-á a escala académica; a classificação dos candidatos é a média obtida das classificações das provas prestadas, sendo eliminado aquele que obtiver a média inferior a 10 valores.

§ único. Os aprovados com médias de 18 ou superiores serão classificados de Muito bom; terão a classificação de Bom os aprovados com médias de 14 a 18 e de Regular os que obtenham as médias de 10 a 14.

...

22.º A aprovação nos concursos regulados pela presente portaria é válida por dois anos, a contar da data da publicação dos mapas referidos no n.º 19.º, mas essa validade pode ser prorrogada por despacho ministerial até à nomeação de todos os candidatos aprovados com a classificação de Bom.

Ministério do Ultramar, 20 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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