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Declaração

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Declaração 1965-01-21

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, se declara que S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 7 do corrente, aprovou a lista de produtos aos quais se aplicam as disposições daquela portaria, e que é a seguinte

1.º Frutas frescas

Ameixa, ananás, banana, castanha, cereja, damasco, figo, ginja, laranja, limão, maçã, marmelo, melancia, melão, morango, nêspera, pêra, pêssego, romã, tângera, tangerina, toranja e uva.

2.º Frutas secas em casca

a) Amêndoa, noz e avelã;

b) Alfarroba, inteira ou triturada.

3.º Frutas secas em miolo e desidratadas

a) Amêndoa, noz, avelã, ameixa e passa de uva;

b) Figo seco e pasta de figo.

4.º Produtos hortícolas e legumes frescos

a) Batata;

b) Alho, cebola, ervilha, fava, feijão, pimento e tomate.

5.º Conservas e semiconservas de frutas e de produtos hortícolas (incluindo concentrados)

Azeitona de mesa, derivados de tomate, de alfarroba, de batata, pimentão e massa de pimento, concentrado de laranja.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves.

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