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Decreto n.º 46163

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 46163 1965-01-19

Decreto n.º 46163

Diferente do que acontece nas províncias de África, aos funcionários do Estado da índia, Macau e Timor são exigidos cinco anos de serviço para adquirirem o direito à licença graciosa.

A experiência aconselha a que se reduza o período de permanência obrigatória dos funcionários nas referidas províncias.

Por motivo de urgência

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46163 1965-01-19

Os funcionários que tenham prestado serviço contínuo, nas qualidades indicadas no § 1.º do artigo 214.º, durante quatro anos nas províncias ultramarinas têm direito a licença graciosa de noventa dias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Decreto 46163 1965-01-19

O corpo do artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, passa a ter a seguinte redacção

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