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Decreto n.º 46205

28 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Decreto 46205 1965-02-26

Decreto n.º 46205

Tornando-se necessário fixar as regras a seguir para a concessão dos graus de especialista e investigador pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil a indivíduos, nacionais ou estrangeiros, estranhos a esta instituição, conforme foi previsto no § 2.º do artigo 28.º e no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46205 1965-02-26

A concessão pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil dos graus de especialista e de investigador a indivíduos estranhos ao Laboratório, nacionais ou estrangeiros, prevista, respectivamente, no § único do artigo 33.º e no § 2.º do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, será feita nas condições especificadas no presente regulamento. A concessão destes graus não confere o direito ao ingresso no quadro do Laboratório.

Decreto 46205 1965-02-26

Os graus de especialista e de investigador serão concedidos mediante concursos, que constarão de provas documentais e de provas práticas.

§ único. O grau de investigador a título honorário, previsto no § 3.º do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, será concedido, independentemente de concurso, a nacionais ou estrangeiros que tenham contribuído de maneira excepcionalmente relevante para o progresso da engenharia civil.

Decreto 46205 1965-02-26

Os candidatos à obtenção de graus de especialista ou de investigador deverão requerer ao director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil a abertura de concurso.

§ único. O director considerará a possibilidade de o Laboratório efectuar o concurso requerido e, em caso afirmativo, fixará a data de abertura do concurso e o período durante o qual se mantém aberto, e, desde que se preveja a candidatura de estrangeiros, indicará as línguas em que poderão ser prestadas as provas. A decisão do director fica dependente de homologação do Ministro das Obras Públicas.

Decreto 46205 1965-02-26

Sòmente se podem candidatar aos graus de especialista ou de investigador indivíduos formados por escolas superiores, nacionais ou estrangeiras, com o nível e a especialização adequados aos graus que pretendem obter.

§ único. Compete aos júris a que se refere o corpo dos artigos 10.º e 20.º julgar se a formação e a especialização dos candidates são apropriadas.

Decreto 46205 1965-02-26

Os candidatos ao grau de especialista sòmente se podem apresentar a concurso depois de terem trabalhado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil durante prazo não inferior a dois anos.

§ único. Este prazo pode excepcionalmente ser reduzido a um ano, mediante despacho favorável do Ministro das Obras Públicas, desde que o candidato demonstre ter anteriormente efectuado trabalhos de investigação com desenvolvimento e nível considerados satisfatórios no domínio em que pretende obter o grau de especialista.

Decreto 46205 1965-02-26

Os candidatos ao grau de investigador sòmente se podem apresentar a concurso depois de terem trabalhado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil durante prazo não inferior a dois anos e após terem decorrido quatro anos desde a obtenção do grau de especialista do Laboratório ou de outro grau considerado equivalente, concedido por organismo nacional ou estrangeiro.

§ único. O prazo de permanência no Laboratório Nacional de Engenharia Civil anteriormente indicado pode excepcionalmente ser reduzido a um ano, mediante despacho favorável do Ministro das Obras Públicas, desde que o candidato demonstre ter anteriormente efectuado trabalhos de investigação com desenvolvimento e nível considerados satisfatórios.

CAPÍTULO II

Concurso para a obtenção do grau de especialista

Decreto 46205 1965-02-26

Os concursos para a obtenção do grau de especialista serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 60 dias.

Decreto 46205 1965-02-26

Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos

a) Documento comprovativo da sua formatura, em escola superior nacional ou estrangeira;

b) Resenha, subscrita pelo candidato da actividade desenvolvida no Laboratório, com indicação, em especial, da preparação que considera ter alcançado;

c) Curriculum vitae com a indicação da actividade científica e técnica desenvolvida fora do Laboratório e das publicações de sua autoria ou co-autoria;

d) Definição, pormenorizada, do seu domínio de preparação e de especialização;

e) Tese original, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar destinado ao processo do concurso;

f) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais;

g) Declaração de qual a língua ou línguas que escolhe para a realização das provas, de entre aquelas a que se refere o § único do artigo 3.º, no caso de o candidato não ser de língua portuguesa.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos no corpo do presente artigo.

Decreto 46205 1965-02-26

A tese original a que se refere a alínea e) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, devendo permitir o julgamento das suas aptidões para a investigação.

§ único. A tese poderá ser preparada, parcial ou totalmente, noutra instituição de investigação, nacional ou estrangeira.

Decreto 46205 1965-02-26

O júri dos concursos para a obtenção do grau de especialista será constituído pelo director do Laboratório, eventualmente pelo subdirector, que poderá substituir o director, e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.

§ 1.º Para intervir em provas práticas do concurso, poderão ser agregados ao júri especialistas do Laboratório e individualidades estranhas à instituição de reconhecida competência nos assuntos a versar, os quais só participarão na classificação das provas práticas em que intervierem.

§ 2.º A remuneração dos membros do júri estranhos ao Laboratório será fixada, para cada caso, pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto 46205 1965-02-26

Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior reunirá para apreciar os documentos apresentados, classificar a prova documental e decidir da admissibilidade dos candidatos às provas práticas. Elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e regularização de processos incompletos.

§ único. Findo o prazo concedido e apreciadas as reclamações, se as houver, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos às provas práticas ou a declaração de que se mantém a lista primitiva e, simultâneamente, o calendário das provas, com a indicação dos arguentes e da ordem de apresentação a estas dos diferentes candidatos.

Decreto 46205 1965-02-26

O concurso para a obtenção do grau de especialista consta de uma prova documental e de duas provas práticas.

§ 1.º A prova documental destina-se à apreciação das aptidões científicas e técnicas do candidato, no seu domínio de especialização, reveladas no Laboratório e fora deste.

§ 2.º As provas práticas destinam-se a averiguar a cultura do candidato e a discutir e apreciar a tese apresentada.

Decreto 46205 1965-02-26

As provas práticas, que terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes

Prova A - Prova oral e pública destinada à apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.

Prova B - Prova escrita, com duração não superior a duas horas, destinada à apreciação da cultura científica e técnica do candidato, no domínio de preparação e especialização definido de acordo com a alínea d) do corpo do artigo 8.º

§ único. Qualquer membro do júri poderá intervir na prova oral, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para a prova.

Decreto 46205 1965-02-26

A cada prova será atribuída uma classificação global de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação no concurso a média, arredondada às decimas, das classificações atribuídas à prova documental e a cada uma das provas práticas.

§ único. A classificação obtida no concurso não será publicada.

Decreto 46205 1965-02-26

Será conferido o grau de especialista e concedido o respectivo diploma aos candidatos que obtiverem classificação não inferior a 14 valores em cada uma das três provas. Dos diplomas dos candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 14,0 e 15,9 valores constará a indicação de que o candidato revelou bons conhecimentos científicos e técnicos e capacidade de investigação no domínio da sua especialização. Para os candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 16,0 e 17,9 e entre 18,0 e 20,0 valores, a qualificação de «bom» será substituída, respectivamente, por «muito bom» e «excepcional».

§ único. Compete ao júri atribuir a designação do domínio de especialização do candidato, a qual constará do respectivo diploma.

Decreto 46205 1965-02-26

A falta a uma prova prática do concurso sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo que o júri reconheça como justificado, poderá ser autorizado o adiamento da prova por prazo que, em regra, não excederá vinte dias.

CAPÍTULO III

Concurso para a obtenção do grau de investigador

Decreto 46205 1965-02-26

OS concursos para a obtenção do grau de investigador serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 120 dias.

Decreto 46205 1965-02-26

Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos

a) Documento comprovativo de ter obtido há mais de quatro anos o grau de especialista conferido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou outro grau considerado adequado, concedido por organismo nacional ou estrangeiro;

b) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida no Laboratório;

c) Curriculum vitae, com a indicação das actividades científicas e técnicas desenvolvidas fora do Laboratório e das publicações de sua autoria ou co-autoria. Deste curriculum deverá constar a indicação das contribuições do candidato para o progresso dos conhecimentos e das técnicas experimentais no campo de investigação em que tenha trabalhado, quer estas contribuições tenham ou não resultado da actividade desenvolvida no Laboratório;

d) Lista de dez temas, destinada à prova B, versando o campo de preparação e especialização do candidato;

e) Tese original, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar para o processo do concurso;

f) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais;

g) Declaração de qual a língua ou línguas que escolhe para a realização das provas, de entre aquelas a que se refere o § único do artigo 3.º, no caso de o candidato não ser de língua portuguesa.

§ 1.º O documento indicado na alínea a) do corpo do presente artigo pode ser substituído por documento comprovativo de o candidato ter prestado serviço, durante pelo menos quatro anos, em situação que o júri considere equivalente à de especialista do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nesta ou noutra instituição.

§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos no corpo deste artigo e no seu § 1.º

Decreto 46205 1965-02-26

A tese original a que se refere a alínea e) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, no qual enunciará conclusões originais de interesse para o progresso dos conhecimentos nos domínios de acção do Laboratório, ainda não apresentadas em concurso pelo candidato nem de qualquer forma submetidas por este a discussão pública.

§ único. A tese pode ser preparada, total ou parcialmente, noutra instituição, nacional ou estrangeira.

Decreto 46205 1965-02-26

O júri dos concursos para a obtenção do grau de investigador será constituído pelo director do Laboratório, pelo subdirector e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.

§ 1.º Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, investigadores estranhos ao Laboratório e professores universitários, nacionais ou estrangeiros, escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar.

§ 2.º É aplicável o disposto no § 2.º do artigo 10.º

Decreto 46205 1965-02-26

Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior procederá conforme o disposto no corpo do artigo 11.º e seu § único, e no caso de não considerar adequados os temas constantes da lista a que se refere a alínea d) do corpo do artigo 18.º poderá modificá-los ou substituí-los, fazendo publicar nova lista.

Decreto 46205 1965-02-26

O concurso para a obtenção do grau de investigador consta de uma prova documental e de duas provas práticas.

§ 1.º A prova documental destina-se a averiguar as aptidões científicas e técnicas do candidato e a sua contribuição para o progresso dos conhecimentos e das técnicas experimentais no campo de investigação em que tenha trabalhado.

§ 2.º As provas práticas, que serão orais e públicas, destinam-se a averiguar a cultura do candidato e a discutir e apreciar a tese apresentada.

Decreto 46205 1965-02-26

As provas práticas, que terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes

Prova A - Apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.

Prova B - Exposição de uma hora sobre tema tirado à sorte pelo candidato, com 48 horas de antecedência, seguida de apreciação e discussão por um arguente, durante o período máximo de uma hora.

§ 1.º Qualquer membro do júri poderá intervir nas provas, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para cada prova.

§ 2.º O sorteio do tema da prova B será feito de entre cinco escolhidos pelo júri da lista de temas a que se refere a alínea d) do corpo do artigo 18.º e o artigo 21.º

Decreto 46205 1965-02-26

A cada prova será atribuída uma classificação global de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação no concurso a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso 3 à prova documental, o peso 2 à prova A e o peso 1 à prova B.

§ único. A classificação obtida no concurso não será publicada.

Decreto 46205 1965-02-26

Será conferido o grau de investigador e concedido o respectivo diploma aos candidatos que obtiverem classificação não inferior a 14 valores em cada uma das três provas e classificação no concurso igual ou superior a 16,0 valores. Dos diplomas dos candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 16,0 e 17,9 valores constará a indicação de que o candidato contribuiu de forma notável para o progresso dos conhecimentos no campo de investigação em que trabalhou, tendo revelado muito boa capacidade de investigação. Para os candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 18,0 e 20,0 valores as qualificações de «Notável» e «Muito boa» serão substituídas, respectivamente, por «Excepcional» e «Excelente».

Decreto 46205 1965-02-26

Considera-se aplicável ao concurso para a obtenção do grau de investigador o disposto no artigo 16.º

Ministério das Obras Públicas, 26 de Fevereiro de 1965. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Decreto 46205 1965-02-26

É aprovado o Regulamento da Concessão dos Graus de Especialista e de Investigador a Indivíduos Estranhos ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE ESPECIALISTA, E DE INVESTIGADOR A INDIVÍDUOS ESTRANHOS AO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL.

CAPÍTULO I

Concessão dos graus

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