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Portaria n.º 749/72

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 749/72 1972-12-18

Portaria n.º 749/72

de 18 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/70, de 25 de Abril, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte

1.º Enquanto a taxa de desconto do Banco de Portugal for igual ou superior a 3,5 por cento, não poderão abonar-se aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias juros a taxas superiores às seguintes

a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1 por cento;

b) Nos institutos de crédito do Estado e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 3 por cento para os depósitos de pessoais ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00, a de 1,5 por cento para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 50000$00, e a de 1 por cento para os depósitos de sociedades.

2.º As instituições de crédito não poderão abonar aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo até noventa dias, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal

a) 1,75 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a trinta dias;

b) 0,75 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias.

3.º Não poderão, igualmente, as instituições de crédito abonar aos restantes depósitos a prazo, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal

a) 0,25 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

b) 1,25 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano, inclusive;

c) 1,75 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;

d) 2,75 por cento em depósitos a prazo superior a dois anos, nos termos em que o estabeleça regulamentação especial.

4.º As instituições de crédito não poderão cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultar em da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores

a) 1,75 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;

b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

c) 3,25 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;

d) 3,50 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até três anos;

e) 3,75 por cento nas operações a prazo superior a três anos e até cinco anos;

f) 4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;

g) 4,25 por cento nas operações por prazo superior a sete anos.

5.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou em quaisquer operações em que haja mediação das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as mencionadas no n.º 4.º

6.º O regime de taxas agora fixado aplicar-se-á aos depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou partir do termo do prazo por que tenham sido constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 62/71, de 6 de Fevereiro.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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