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Decreto-Lei n.º 46192

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 46192 1965-02-17

Decreto-Lei n.º 46192

Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46192 1965-02-17

É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 12000 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas seguintes condições

a) Isenção de direitos de saída e de quaisquer outros impostos e taxas no distrito onde é produzido, com excepção do imposto do selo do despacho e da taxa de 1 por cento ad valorem destinada à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada;

b) Isenção de direitos de entrada e demais imposições do despacho, com excepção do imposto do selo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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