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Decreto-Lei n.º 46188

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 46188 1965-02-16

Decreto-Lei n.º 46188

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46188 1965-02-16

São aditadas, como segue, as notas aos artigos 48.01.09 e 48.01.10 da pauta de importação

48.01.09 ...

Nota. - O papel próprio para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importado por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e o utilizem para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$60 e $80 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que o mesmo não é fabricado econòmicamente no País. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos dos presentes artigos, podendo os desperdícios ser vendidos ùnicamente a fábricas de papel pelo preço corrente das aparas. Os interessados deverão registar em livro próprio as entradas do papel a que se refere esta nota e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

48.01.10 ...

Nota. - A cartolina própria para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importada por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e a utilizem para o efeito, estará sujeita na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que a mesma não é fabricada econòmicamente no País. A cartolina a que for dada qualquer outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhada aos direitos do presente artigo, podendo os desperdícios ser vendidos ùnicamente a fábricas de papel pelo preço corrente das aparas. Os interessados deverão registar em livro próprio as entradas da cartolina a que se refere esta nota e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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