Decreto-Lei n.º 46256
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Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 46256
O condicionamento do plantio da vinha em vigor não se ajusta actualmente aos objectivos técnicos e económicos da política vitivinícola tal como deve ser definida pelas circunstâncias e perspectivas presentes. Nalguns aspectos, o desajustamento verificado aconselha mesmo o recurso a providências imediatas, e a recente sucessão de elevadas produções mais explicitou a urgência de algumas alterações.
Por outro lado, não deve continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não dê audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções derivadas.
Nestes termos, e tendo em atenção que um novo regime de condicionamento exige um período de estudo que se não compadece com a urgência de algumas medidas, entendeu-se preferível estabelecer desde já certas normas transitórias que respondam às questões mais prementes, deixando para um futuro próximo a publicação de um novo regime de condicionamento.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Até à publicação do novo regime sobre o condicionamento do plantio da vinha fica suspensa a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38525, de 23 de Novembro de 1951.
As plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura, que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas tenha necessidade de realizar em propriedades do Estado que não estejam afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas oficiais, ou em propriedades particulares, carecem de autorização ministerial, sob proposta dos serviços.
A reconstituição e transferência de vinhas só pode ser autorizada, ouvida a Junta Nacional do Vinho, nas seguintes condições
a) A área ocupada pela nova vinha não pode ser superior à que era ocupada pelo povoamento originário.
b) A instalação da nova vinha será feita por forma que a área de terreno por videira não seja inferior a 2,60 m2 e que os trabalhos de mobilização da terra se possam realizar mecânicamente e tendo em atenção a conveniente defesa do solo.
c) Os porta-enxertos e as castas a utilizar na enxertia terão de ser aprovados pelos serviços.
§ 1.º As castas e respectivas percentagens deverão ser propostas pelos interessados e só haverá alteração quando for julgado necessário à qualidade de vinho.
§ 2.º A reconstituição de vinhas só pode ser realizada passados três anos sobre o arrancamento do povoamento originário.
As taxas a pagar pelas licenças serão as seguintes
a) $30 por cada pé de videira a plantar depois de concedida a licença.
b) $60 por cada pé plantado antes dessa concessão e quando a licença tenha sido requerida.
Nos casos de transferência os povoamentos originários serão arrancados durante o terceiro ano, a contar da concessão da licença.
As plantações efectuadas sem licença, com excepção das referidas na alínea b) do artigo 4.º, ficam sujeitas ao pagamento da taxa anual de 10$00 por cada pé, que é devida a partir da data em que se verificar a existência da plantação e independentemente da idade da vinha.
Os viticultores podem requerer aos serviços a contagem e o registo do número de videiras que possuem, com vista a transferência ou reconstituição futura das suas vinhas, para o que no acto da entrega dos requerimentos deverão depositar a importância correspondente a 100$00 por cada milheiro, ou fracção, de videiras a registar.
§ 1.º No caso de a importância depositada ser inferior à que corresponde ao quantitativo cadastrado, ser-lhe-á exigida a parcela em falta.
§ 2.º Se o viticultor se negar a efectuar como lhe for indicado o pagamento da diferença referida na parte final do parágrafo anterior, proceder-se-á à cobrança pela forma estabelecida no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 38525.
A plantação de vinha para a produção da uva de mesa só pode ser autorizada nas regiões já tradicionalmente produtoras de uvas de qualidade e no Algarve, ouvida a Junta Nacional das Frutas.
§ 1.º Não é permitida a vinificação para consumo público a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uvas de mesa depois da publicação do Decreto-Lei n.º 40037, de 18 de Janeiro de 1955.
§ 2.º As autorizações concedidas serão comunicadas à Junta Nacional do Vinho para contrôle da utilização das colheitas.
§ 3.º A contravenção ao disposto no § 1.º determina a submissão da vinha ao regime estabelecido no artigo 6.º
§ 4.º Os serviços submeterão à aprovação ministerial a proposta de delimitação daquelas regiões, fazendo-a publicar no Diário do Governo com o respectivo despacho de homologação.
§ 5.º As taxas a pagar pela concessão das licenças são as referidas no artigo 4.º do presente diploma.
Ficam revogadas as disposições que contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38525, de 23 de Novembro de 1951, nos n.os 1) e 2) do artigo 10.º e nas alíneas c) e d) do artigo 19.º do mesmo diploma, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39823, de 18 de Setembro de 1954, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e o Decreto-Lei n.º 41066, de 11 de Abril de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.