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Decreto-Lei n.º 46248

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Decreto-Lei n.º 46248

Considerando a escassez de oficiais engenheiros do serviço de material do quadro permanente, por vezes em número insuficiente para satisfazer as necessidades do Exército, cuja urgência não é compatível com a demora do recrutamento ordinário (Academia Militar);

Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais engenheiros no quadro permanente deste serviço, sempre que tal aconteça;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Sempre que as circunstâncias o exijam, pode o Ministro do Exército mandar abrir concurso extraordinário para o recrutamento de oficiais engenheiros para o quadro permanente do serviço de material.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

O prazo de admissão ao concurso será de 30 dias, contados a partir da data da publicação da abertura do concurso no Diário do Governo.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso

a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses originários;

b) Ser solteiro ou casado com mulher portuguesa originária, ou de país com que Portugal mantenha relações diplomáticas normais;

c) Ter aptidão física comprovada por junta médica de inspecção e altura mínima de 1,62 m;

d) Não ter mais de 31 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano em que se abriu o concurso;

e) Estar legalmente habilitado com o curso de Engenharia Mecânica, Química ou Electrónica;

f) Encontrar-se nas fileiras ou ter prestado serviço como oficial ou aspirante a oficial miliciano em qualquer arma ou serviço, com boas informações do seu comandante ou chefe;

g) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecida na Constituição Portuguesa;

h) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.

§ 1.º Consideram-se ao abrigo das alíneas a) e b) deste artigo os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a elas sujeitos.

§ 2.º São condições de preferência

A mais elevada classificação no curso de Engenharia;

Maior tempo de exercício da profissão em estabelecimento fabril militar, como militar ou como civil;

Ter servido em comissão militar no ultramar;

Maior tempo de serviço no serviço de material;

Maior antiguidade;

Menor idade.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintes documentos

a) Requerimento dirigido ao Ministro do Exército;

b) Certidão de idade narrativa completa;

c) Sendo casado, certidão de idade narrativa completa da mulher;

d) Pública-forma da carta de curso;

e) Certidão da classificação final do curso de engenharia;

f) Nota de assentos completa;

g) Declaração a que se refere a alínea g) do artigo anterior;

h) Certificado do registo criminal devidamente actualizado.

§ 1.º Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertenceram, ou na Academia Militar, até ao último dia fixado para a admissão ao concurso, e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército, no máximo, até dois dias depois de encerrado aquele prazo.

§ 2.º A informação a que se refere a alínea f) do artigo 3.º poderá ser enviada até 30 dias após a data de encerramento, sendo os candidatos que a não possuam admitidos condicionalmente.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

A lista dos candidatos admitidos será publicada em Ordem do Exército.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Os candidatos admitidos frequentarão, conforme a especialidade, um curso na Academia Militar e um estágio em estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, na Escola Prática do Serviço de Material ou na Escola Militar de Electromecânica.

Os candidatos que não tenham aproveitamento no curso e estágios serão eliminados por despacho do Ministro do Exército.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Os candidatos admitidos à frequência do curso ingressarão na Academia Militar com o posto de tenente graduado, que manterão até lhes competir a promoção a tenente.

Logo que ingressem no quadro permanente, ficarão colocados imediatamente à esquerda do último classificado do curso normal da Academia Militar saído no mesmo ano lectivo.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

A antiguidade relativa dos candidatos para efeito de colocação na escala do quadro permanente resultará da média das classificações obtidas no curso civil, curso da Academia Militar e estágios.

Em caso de igualdade de médias atender-se-á à antiguidade.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Os admitidos contam o tempo de serviço que tenham prestado como oficiais milicianos para efeito de passagem à situação de reserva.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Os oficiais ou aspirantes a oficial miliciano que se encontrem no ultramar prestando serviço em comissão militar à data da abertura dos concursos e desejem concorrer serão mandados regressar à metrópole a tempo de frequentarem o curso, caso reúnam as condições exigidas para tal. O mesmo se aplicará àqueles que se encontrem mobilizados.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

O curso a organizar na Academia Militar não terá duração superior a oito meses, e o estágio não excederá três meses.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

O curso será organizado de acordo com a parte final do § 3.º do artigo 33.º da Portaria n.º 17894, de 10 de Agosto de 1960.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

As cadeiras professadas neste curso serão

11.ª Elementos de Química e Explosivos.

24.ª História e Geografia Militares.

34.ª Organização e Logística do Serviço de Material.

41.ª Material Eléctrico e Electrónico do Tiro.

42.ª Armamento, Viaturas Blindadas e Tiro.

43.ª Armas e Munições, Material de Artilharia.

44.ª Balística.

Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições.

Cálculo e Traçado dos Órgãos de Armamento.

Agressivos Químicos.

Electricidade Aplicada à Balística.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

A distribuição das cadeiras pelas especialidades consideradas é a seguinte

a) Engenharia Mecânica Militar

Cadeiras anuais - 24.ª, 34.ª, 44.ª, Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições e Cálculo e Traçado dos Órgãos de Armamento.

Cadeiras semestrais - 42.ª e 43.ª

b) Engenharia Electrotécnica

Cadeiras anuais - 24.ª, 34.ª, 41.ª e Electricidade Aplicada à Balística.

Cadeiras semestrais - 43.ª

c) Engenharia Química

Cadeiras anuais - 11.ª, 24.ª, 34.ª e Agressivos Químicos.

Cadeiras semestrais - 42.ª

§ único. Na 34.ª cadeira serão incluídas noções gerais de Organização e Táctica Geral.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Sob a forma de conferências, serão ministrados aos alunos conhecimentos gerais da 25.ª cadeira (Estudos Ultramarinos) e da 21.ª cadeira (Deontologia Militar, 2.ª parte).

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Será também ministrada instrução de educação física, dentro de um programa devidamente adaptado à idade dos alunos e às suas futuras funções como oficiais do quadro permanente.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Aos alunos deste curso será ministrada pelo corpo de alunos instrução militar geral.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

O regime de funcionamento das aulas e dos trabalhos escolares destes cursos é o previsto para os restantes cursos que funcionam na Academia Militar, em tudo que for aplicável.

Decreto-Lei 46248 1965-03-19

Os casos não previstos neste diploma serão resolvidos por despacho ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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