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Decreto n.º 46232

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 46232 1965-03-16

Decreto n.º 46232

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46232 1965-03-16

Enquanto não for publicado o regulamento de disciplina privativo da Guarda Fiscal, o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido pelo Regulamento de Disciplina Militar do Corpo da Guarda Fiscal da Metrópole, aprovado pelo Decreto n.º 13461, de 23 de Março de 1927, com as alterações constantes do artigo 76.º e do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

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Decreto 46232 1965-03-16

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a) Comandante do corpo - a do comandante da Guarda Fiscal;

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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné e de Moçambique. - Peixoto Correia.

Decreto 46232 1965-03-16

O artigo 74.º e a alínea a) do artigo 76.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962, passam a ter as seguintes redacções

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