Decreto n.º 46227
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 46227
A experiência de 1964 mostrou a vantagem da execução de grandes planos de aquisição de equipamento e materiais para o Ministério do Exército, diferindo por mais de um ano económico o seu pagamento;
A análise do que foi realizado permite encarar para o corrente ano igual sistema, tendo em atenção as vantagens havidas e o mínimo de sobrecarga para o erário público;
Assim, a fim de permitir que o Ministério do Exército dê execução ao plano de aquisições elaborado com vista à continuação da satisfação das necessidades em equipamentos e materiais das forças terrestres no corrente ano;
Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1965, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1300000 contos.
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba de despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em «Encargos Gerais da Nação», sob a rubrica de «Forças militares extraordinárias no ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de forma que não se excedam os quantitativos seguintes
... Contos
No ano económico de 1965 ... 350000
No ano económico de 1966 ... 350000
No ano económico de 1967 ... 300000
No ano económico de 1968 ... 300000
§ único. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de um duodécimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.
Quando os pagamentos diferidos para 1966, 1967 e 1968 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1965, a respectiva disposição contratual está sujeita ao acordo prévio do Ministro das Finanças.
§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.
A 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizarem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério do Exército e os respectivos fornecedores.
Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.