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Decreto-Lei n.º 823/74

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 823/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 823/74

de 31 de Dezembro

1. Pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, que aumentou as remunerações dos servidores civis do Estado, foram estabelecidas normas reguladoras do pagamento do trabalho extraordinário e nocturno do sector público, em geral.

A Administração-Geral do Porto de Lisboa dispõe quanto a esta matéria de legislação específica, desde longa data, que convém manter depois de adequadamente ajustada ao seu condicionalismo.

Com efeito, são muito complexas e diversificadas as actividades exercidas num grande porto, como o de Lisboa.

As situações do pessoal daí resultantes apresentam grande variedade num contexto muito particular e com aspectos sensíveis vincados pela influência de soluções exteriores para problemas similares.

2. Por outro lado, impõe-se a actualização dos valores e algumas condições de atribuição dos abonos para falhas, em face das situações concretas presentemente existentes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 823/74 1974-12-31

As disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e subsequentes alterações, adiante indicadas, passam a ter a redacção seguinte

...

Decreto-Lei 823/74 1974-12-31

Todas as mais disposições reguladoras do trabalho extraordinário e nocturno, específicas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, continuam em vigor.

Decreto-Lei 823/74 1974-12-31

Este diploma produz efeitos desde 26 de Agosto de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 823/74 1974-12-31

A prestação de trabalho extraordinário carece de autorização do administrador-delegado respectivo e a sua remuneração será calculada segundo valores e condições a aprovar pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sob proposta da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ouvido o Ministério do Trabalho.

§ 1.º Na falta de fixação de valores para o abono, conforme o disposto neste artigo, a remuneração será igual à estabelecida para a função pública, em geral.

§ 2.º Salvo disposição especial, não poderá atribuir-se em cada mês por trabalho extraordinário mais do que um terço da remuneração principal.

...

Decreto-Lei 823/74 1974-12-31

A prestação de trabalho nocturno dá direito, qualquer que seja a situação do pessoal que o preste, a um abono horário igual a 50% do valor da correspondente hora de trabalho, normal ou extraordinário.

...

Decreto-Lei 823/74 1974-12-31

Serão concedidos abonos para falhas dos quantitativos mensais adiante indicados ao seguinte pessoal caucionado

a) Chefe de secção que exercer as funções de tesoureiro-chefe ... 1500$00

b) Outro pessoal do grupo 2.8 (incluindo o suplementar) que exercer funções de tesoureiro, até ao número de unidades que for aprovado pelo presidente do conselho de administração ... 1000$00

c) Encarregados de outros cofres, como caixas onde se procede diariamente à recolha de dinheiros (cais, entrepostos, cantinas, etc.) ou que movimentem regularmente dinheiros de adiantamentos ... 400$00

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