Decreto n.º 822/74
Statutory Text (3 Articles)
Decreto n.º 822/74
de 31 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte
Fica a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato para a execução da empreitada da ponte sobre o rio Mondego, em Ponte Nova, pela importância de 1183470$00.
1. Seja qual for o valor dos trabalhos executados, não poderá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos despender com pagamento, por força do contrato, mais de 583470$00 no ano de 1974 e 600000$00 no ano de 1975.
2. Os encargos emergentes do contrato serão suportados na seguinte conformidade
Em 1974
Pela dotação do capítulo 7.º, artigo 122.º, n.º 5, do Orçamento Geral do Estado, até à importância de 300000$00;
Pela dotação do capítulo 2.º, artigo 34.º, n.º 1, do orçamento do Comissariado do Desemprego, até à importância de 283470$00.
Em 1975
Pela dotação do Orçamento Geral do Estado que vier a corresponder à do corrente ano, a importância de 600000$00.
3. À importância fixada para o ano de 1975 acrescerá o saldo que se apurar do ano de 1974.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.