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Decreto n.º 46213

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 46213 1965-03-02

Decreto n.º 46213

Considerando a proposta formulada pelo Governo da província de Timor, no sentido de ser criada no aeroporto de Baucau uma zona franca de comércio destinada a servir os turistas e outros passageiros que utilizem os transportes aéreos;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46213 1965-03-02

No aeroporto de Baucau, na província de Timor, é criada uma zona franca e nela autorizada a instalação de um estabelecimento de venda de mercadorias livres de direitos e demais imposições (free store) aos passageiros que se destinem ao exterior da província.

Decreto 46213 1965-03-02

O recinto do aeroporto e o da zona franca, em especial, serão convenientemente vedados de modo a impedir que sejam transportados clandestinamente para o interior da província objectos passíveis de direitos e de outros impostos sem liquidação dos mesmos.

Decreto 46213 1965-03-02

A zona franca será gerida pelo Centro de Informação e Turismo e os lucros nela apurados pertencerão ao mesmo Centro, que os aplicará, exclusivamente, em benefício do turismo na província.

Decreto 46213 1965-03-02

As mercadorias adquiridas no exterior da província, para abastecimento da zona franca, serão importadas temporàriamente pelo Centro de Informação e Turismo, sem limite de prazo, com dispensa de caução, mediante simples termo de responsabilidade, em regime de conta corrente.

Decreto 46213 1965-03-02

Os artigos de artesanato produzidos na província, destinados ao abastecimento da zona franca e à venda para o exterior da província, são livres de direitos e demais imposições devidas.

Decreto 46213 1965-03-02

A existência na zona franca de mercadorias destinadas à venda aos turistas nunca excederá 300000$00 e será custeada pelo Fundo de Turismo, por força de dotações orçamentais próprias.

§ único. Em regra, apenas estarão à venda na zona franca mercadorias destinadas a servir a corrente turística, com incentivo e aproveitamento de artigos de artesanato local e preferência à produção nacional.

Decreto 46213 1965-03-02

As mercadorias só poderão ser adquiridas na zona franca do aeroporto de Baucau, pelos turistas e outros passageiros, à saída da província, devendo ser acompanhadas de guias e entregues aos compradores dentro do transporte que utilizarem para a saída.

Decreto 46213 1965-03-02

Fica o governador da província de Timor autorizado a regulamentar, mediante portaria, a execução do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

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