Legislator Case Law & Legislation
237795 PT

Portaria n.º 21230

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 21230 1965-04-15

Portaria n.º 21230

Considerando a conveniência de reunir num só diploma a lotação do Comando da Defesa Marítima da Guiné, estabelecida pela Portaria n.º 20441, de 17 de Março de 1964, as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 20803, de 12 de Setembro de 1964, e as que presentemente se entende necessário introduzir

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 41990, de 3 de Dezembro de 1958

1.º Fixar para o Comando da Defesa Marítima da Guiné a seguinte lotação

Oficiais

Comodoro ou capitão-de-mar-e-guerra (ver nota a) ... 1

Capitães-de-fragata (ver nota b)... 2

Capitão-tenente (ver nota c)... 1

Primeiros-tenentes (ver nota d) ... 4

Segundos-tenentes ou guarda-marinhas (ver nota e) ... 4

Primeiro-tenente médico naval ... 1

Capitão-tenente engenheiro maquinista naval ...1

Primeiro-tenente engenheiro maquinista naval ... 1

Capitão-tenente de administração naval ... 1

Primeiro-tenente de administração naval ... 1

Segundos-tenentes ou guarda-marinhas de administração naval (ver nota f) ... 2

Primeiro-tenente do serviço geral ... 1

Segundos-tenentes ou subtenentes do serviço geral (ver nota g) ... 2

Capelão equiparado a subtenente ... 1

... 23

Sargentos e praças

Artilheiros

Primeiro-sargento ... 1

Segundos-sargentos ... 3

Marinheiros ... 6

Artífices electricistas

Primeiro-sargento ... 1

Segundo-sargento ... 1

Artífices radioelectricistas

Primeiro-sargento ... 1

Segundos-sargentos ... 2

Artífices condutores de máquinas

Primeiros-sargentos ... 2

Segundos-sargentos ... 4

Fogueiros-motoristas

Marinheiros ... 29

Primeiro-grumete ... 1

Radiotelegrafistas

Primeiro-sargento ... 1

Cabos ... 6

Marinheiros (ver nota h) ... 13

Electricistas

Cabos ... 2

Marinheiros ... 4

Primeiros-grumetes ... 2

Carpinteiros

Segundo-sargento ... 1

Manobra

Primeiro-sargento ... 1

Segundos-sargentos ... 2

Cabos ... 13

Marinheiro ... 1

Sinaleiros

Segundo-sargento ... 1

Marinheiros ... 12

Primeiros-grumetes ... 4

Enfermeiros

Segundos-sargentos (ver nota i) ... 2

Abastecimentos

Primeiro-sargento ... 1

Segundos-sargentos ... 2

Cabos ... 4

Marinheiros ... 10

Condutores de automóveis

Primeiro-sargento ... 1

Fuzileiros

Cabo (ver nota j) ... 1

Marinheiros (ver nota j) e (ver nota k) ... 11

Despenseiros

Segundo-despenseiro ... 1

Cozinheiros

Primeiro-cozinheiro ... 1

Segundos-cozinheiros ... 2

Criados

Segundo-criado ... 1

... 151

... 174

(nota a) Acumula os cargos de comandante da Defesa Marítima e de chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha.

(nota b) O capitão-de-fragata mais antigo desempenha as funções de 2.º comandante e o outro, que pode ser substituído por um capitão-tenente, exerce o cargo de chefe do estado-maior.

(nota c) Exerce as funções de subchefe do estado-maior.

(nota d) Um dos primeiros-tenentes acumula as funções que desempenha no comando com o cargo de comandante da esquadrilha de lanchas; outro deve ser aperfeiçoado em electrotecnia, e outro deve ser aperfeiçoado em comunicações.

(nota e) Podem ser substituídos por segundos-tenentes ou subtenentes da reserva naval da mesma classe.

(nota f) Um dos segundos-tenentes ou guarda-marinhas de administração naval pode ser substituído por um segundo-tenente ou subtenente da reserva naval da mesma classe.

(nota g) Um destes oficiais deve ser proveniente da classe dos artífices condutores de máquinas.

(nota h) Seis marinheiros podem ser substituídos por primeiros-grumetes com o curso de 1.º grau.

(nota i) Um dos sargentos enfermeiros deve ter o curso de fuzileiro especial.

(nota j) Podem ser substituídos por pessoal de outras classes enquanto a insuficiência de efectivos da classe dos fuzileiros não permitir destacar pessoal desta classe.

(nota k) Dois dos marinheiros devem ter a especialidade de monitores.

2.º Que a distribuição do pessoal referido no número anterior pelas unidades e outros organismos do Comando da Defesa Marítima da Guiné seja fixada por despacho do Ministro da Marinha.

3.º Revogar as Portarias n.os 20441 e 20803, de, respectivamente, 17 de Março de 1964 e 12 de Setembro de 1964.

Nota. - Em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 41990, de 3 de Dezembro de 1958, os oficiais e demais pessoal da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha da Guiné poderão desempenhar, cumulativamente, funções militares no Comando da Defesa Marítima da Guiné.

Ministérios da Marinha e do Ultramar, 15 de Abril de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →