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Portaria n.º 21237

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 21237 1965-04-22

Portaria n.º 21237

Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte

1.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pilotos de aviões, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte

a) 70 em Angola;

b) 70 em Moçambique;

c) 10 em Cabo Verde;

d) 10 na Guiné;

e) 10 em S. Tomé e Príncipe;

f) 10 em Timor.

2.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pára-quedistas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte

a) 70 em Angola;

b) 70 em Moçambique;

c) 10 em Cabo Verde;

d) 10 na Guiné;

e) 10 em S. Tomé e Príncipe;

f) 10 em Timor.

3.º A distribuição, pela províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pilotos de aviões, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte

a) 200 em Angola;

b) 200 em Moçambique;

c) 35 em Cabo Verde;

d) 35 na Guiné;

e) 35 em S. Tomé e Príncipe;

f) 35 em Timor.

4.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pára-quedistas, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte

a) 200 em Angola;

b) 200 em Moçambique;

c) 35 em Cabo Verde;

d) 35 na Guiné;

e) 35 em S. Tomé e Príncipe;

f) 35 em Timor.

5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, dos pilotos e pára-quedistas referidos nos números anteriores fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.

6.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1965.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 22 de Abril de 1965. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

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