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Decreto-Lei n.º 46296

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 46296 1965-04-26

Decreto-Lei n.º 46296

Para execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, sob a rubrica «Transportes ferroviários», torna-se necessário autorizar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir obrigações nos montantes que, relativamente a cada um dos anos abrangidos pelo Plano, forem fixados nos termos da base VI da referida lei.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46296 1965-04-26

É a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses autorizada a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de empreendimentos compreendidos no Plano Intercalar de Fomento, obrigações até ao limite de 500000000$00, com as características e isenções fiscais definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39531, de 6 de Fevereiro de 1954, e cuja primeira amortização terá lugar em 31 de Março de 1968.

§ único. A fracção a emitir em cada ano será a que for fixada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964.

Decreto-Lei 46296 1965-04-26

Às obrigações a emitir é dado o aval do Estado, nos termos e condições constantes do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 39531.

Decreto-Lei 46296 1965-04-26

A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, podendo a Companhia realizar com instituições bancárias autorizadas contratos para a sua colocação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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