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Decreto-Lei n.º 46261

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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 46261 1965-03-29

Decreto-Lei n.º 46261

A necessidade de acelerar o ritmo de desenvolvimento económico nacional tem, em grande parte, determinado a decisão de um mais amplo recurso ao crédito externo. Simplesmente, reconheceu-se conveniente que esse recurso ao mercado financeiro internacional se não efectivasse apenas através da acção directa do Estado, mas que se habilitassem algumas empresas a recorrer a tal mercado com a rapidez e eficiência necessárias.

Nesse sentido, publicou-se o Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961, que autorizou o Ministro das Finanças a conceder o aval do Estado, por uma ou mais vezes, a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, fixando-se simultâneamente o limite máximo à responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados.

Porque se encontra pràticamente atingido este montante e se iniciou em 1 de Janeiro do ano em curso a execução do Plano Intercalar, que se deve considerar como fase de um planeamento económico e social a mais largo prazo, com o objectivo principal de promover a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, reconhece-se oportuna a elevação do limite fixado no referido diploma aos avales prestados pelo Estado.

Como até agora, esta garantia do Estado só será concedida naqueles casos em que o vulto e a natureza do empreendimento se revistam da maior importância para a estabilidade e progresso do País e as empresas reúnam todas as condições que o Governo julgar necessárias.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46261 1965-03-29

O § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redacção

§ único. A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 4500000000$00, acrescida dos juros, segundo o esquema financeiro da operação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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