Portaria n.º 21209
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Portaria n.º 21209
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963
1.º Permitir, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 20029, de 26 de Agosto de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de pelaria em bruto, classificável pelos artigos 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 43.01.01 e 43.01.02 da pauta dos direitos de importação, para a obtenção de curtidos, ainda que com lã ou pêlo, destinados à exportação.
2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime
a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão o peso, a espécie e o estado (modo de preparação), da pelaria em bruto importada em regime de draubaque, a que correspondem em peso ou medida os curtidos, provenientes daquela pelaria, cuja exportação se pretender efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos aduaneiros;
b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso da pelaria em bruto indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos do despacho;
c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;
d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril como na volta, com destino ao despacho de saída;
e) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades, espécies e o estado (modo de preparação) das peles em bruto importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.
Ministério das Finanças, 1 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.