Portaria n.º 21263
Statutory Text (3 Articles)
Portaria n.º 21263
Mostrando-se conveniente introduzir alterações no Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal das províncias da Guiné e de Moçambique;
Vista a proposta do Governo-Geral da província de Moçambique
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 70.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal daquelas províncias, o seguinte
1.º São introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 19306, de 30 de Julho de 1962
a) Os n.os 1.º e 5.º do artigo 15.º e as alienas b) dos n.os 2.º e 3.º e o n.º 5.º do artigo 16.º passam a ter a seguinte redacção
...
1.º Boné. Do feitio da figura n.º 2, com capas de terylene, verde-acinzentado, ou caqui-gabardina, do mesmo tom, conforme o uniforme a que se destina, designando-se, respectivamente, por boné n.º 1 e por boné n.º 2. Terá pala curva, de 5 cm de largura, de polimento preto e com 4 cm de cintura. A pala será encimada por francalete também de polimento preto, com dois passadores, pregado nas extremidades por dois botões pequenos, de metal branco, com o monograma «GF».
...
5.º Calça. Direita e sem dobra, de tecido de caqui-gabardina, verde-acinzentado, ou de zuarte, conforme o uniforme a que se destine, designando-se, respectivamente, como calça n.º 4 e calça n.º 5.
...
2.º Pequeno uniforme ou de passeio
...
b) Para guardas auxiliares
Boné n.º 1;
Dólman de caqui;
Camisa de caqui;
Calça n.º 4;
Botas;
Cinturão;
3.º Uniforme de serviço
...
b) Para guardas auxiliares
Boné n.º 2;
Camisa de caqui;
Calça n.º 4;
Cinturão;
Botas;
Blusão.
...
5.º Uniforme de campo e de trabalho - só para guardas auxiliares
Barrete bivaque de zuarte;
Camisa de zuarte;
Calça n.º 5;
Botas.
b) Ao n.º 4.º do artigo 15.º é acrescentado o seguinte parágrafo
Com dólman ou com blusão, a camisa usar-se-á sempre com gravata de fazenda de lã, de cor azul-marinha.
c) É aditado ao artigo 15.º o n.º 4.º-A, com a seguinte redacção
4.º-A. Blusão. Do feitio da figura n.º 6 e 6-A, de tecido de mescla verde-azeitona e composto de frentes, costas, mangas e cinto. As frentes têm dois bolsos de macho, na altura do peito, de 13 cm x 16 cm, com portinholas em bico, cosidos exteriormente. Têm bandas e abotoam por meio de quatro botões grandes, de metal branco, com o monograma «GF». O primeiro destes botões é colocado na linha das costuras das pestanas dos bolsos e o último 4 cm a 5 cm acima do bordo superior do cinto. Nos ombros leva platinas fixas, de 4 cm de largura, abotoadas junto à gola. As costas são lisas, tendo junto às costuras da ilharga um fole de 4 cm de fundo. Este fole é fechado 6 cm a partir da costura do ombro e 11 cm acima do bordo superior do cinto. As mangas são fixas e têm dois botões junto à costura posterior, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm deste. O cinto tem a altura de 5 cm a 6 cm e aperta na frente por meio de dois botões. Os botões do cinto dos bolsos, das mangas e das platinas serão de metal branco, com monograma «GF», pequenos.
d) É eliminado o n.º 11.º do artigo 15.º
Ministério do Ultramar, 1 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial das províncias da Guiné e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.