Decreto-Lei n.º 46308
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Decreto-Lei n.º 46308
O Plano Intercalar de Fomento consignou verbas avultadas à construção de hospitais, tornando assim possível novo incremento aos programas de defesa da saúde pública, nomeadamente no que se refere à execução do esquema hospitalar previsto na Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946.
É todavia necessário completar alguns preceitos daquele diploma e esclarecer dúvidas que a execução dos programas em curso podem suscitar.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. A construção ou remodelação de hospitais regionais obedecerá a um plano geral de prioridade baseado em critérios quanto possível objectivos, no qual se atenderá ao estado dos edifícios, às necessidades das populações e possibilidades de melhor utilização dos estabelecimentos.
2. Esse plano apreciará, globalmente, a situação de todos os hospitais regionais, independentemente da sua localização.
A lotação dos hospitais a construir ou remodelar, qualquer que seja a sua natureza, será determinada atendendo à população assistida, frequência hospitalar, demora média de internamento, índice de ocupação de leitos e outros elementos julgados de interesse para o efeito.
Depende de autorização do Ministério da Saúde e Assistência, através da Direcção-Geral dos Hospitais
a) A entrada em funcionamento de hospitais ou serviços cujas instalações tenham sido construídas de novo ou remodeladas;
b) A fixação do esquema de serviços técnicos ou administrativos de cada hospital, sua criação ou extinção;
c) O aumento ou redução de lotações permanentes dos serviços, quando alterem as anteriores em mais ou menos de 20 por cento.
1. Sempre que, para realização de programas de construções hospitalares, for necessário estabelecer a urbanização de determinadas áreas, o Ministério das Obras Públicas solicitará à câmara municipal respectiva a elaboração dos projectos, os quais devem ficar concluídos dentro de seis meses.
2. Findo este prazo, os estudos que não tiverem sido efectuados ou concluídos poderão sê-lo pelos serviços do Ministério das Obras Públicas que o Ministro determinar, cabendo ao Ministro a aprovação desses projectos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.