Decreto-Lei n.º 46302
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 46302
Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, prevê a necessidade de ser regulamentado o exercício de funções de crédito às entidades não compreendidas no artigo 3.º do mesmo diploma;
Considerando que existem outras instituições que exercem alguma função de crédito ou qualquer actividade que possa afectar particularmente o mercado monetário ou o financeiro, havendo por isso conveniência em sujeitá-las a regime idêntico ao das primeiras;
Considerando que para o efeito convém estabelecer, fundamentalmente, um quadro de normas gerais básicas, relegando para os respectivos diplomas regulamentares a fixação de disposições especiais ajustadas a cada espécie de instituição parabancária;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São instituições parabancárias as que, não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, exerçam alguma função de crédito ou qualquer actividade que possa afectar de forma especial o funcionamento do mercado monetário ou do financeiro, tais como
1.º As sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários;
2.º Outras sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, designadamente holdings e outras sociedades financeiras e de investimentos;
3.º As entidades que tenham por objecto o financiamento de vendas a prazo, designadamente as sociedades de financiamento de vendas a prestações;
4.º As entidades que tenham por objecto a efectivação da cobrança de créditos de terceiros, qualquer que seja a forma utilizada para o efeito, designadamente as que exerçam qualquer sistema da actividade denominada factoring.
§ único. Os fundos de investimentos referidos no n.º 1.º são igualmente havidos, para efeitos legais, como instituições parabancárias.
A constituição e funcionamento das instituições parabancárias carece de prévia autorização do Ministro das Finanças, a conceder por meio de portaria.
Todas as instituições parabancárias deverão observar, com as convenientes adaptações, o preceituado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, exceptuando o § 3.º, 13.º a 18.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º a 39.º, 75.º a 77.º e 89.º a 98.º, e bem assim no § 2.º do artigo 6.º e no n.º 1.º do artigo 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, para os efeitos dos artigos 8.º e 89.º a 98.º deste diploma, as instituições parabancárias ser equiparadas aos bancos comerciais.
§ único. Nos casos omissos são de observar, com as convenientes adaptações, os preceitos legais relativos às instituições de crédito e às auxiliares de crédito que não contrariem a natureza especial da instituição parabancária.
Sempre que isso se mostre aconselhável, em diploma regulamentar poderão ainda ser estabelecidas condições especiais a que deverão subordinar-se a constituição e o funcionamento da cada espécie de instituição parabancária.
As instituições já em actividade que sejam abrangidas por este diploma terão o prazo de seis meses para se adaptarem às disposições nele contidas.
Em qualquer fase do processo de transgressão em que sejam arguidas instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, o Ministro das Finanças pode determinar, por despacho, a suspensão provisória da actividade dessas instituições, até decisão final, sempre que tal medida se revele necessária para a defesa dos superiores interesses da economia nacional ou do público em geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.