Decreto-Lei n.º 427-B/77
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Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 427-B/77
de 14 de Outubro
A formação de técnicos de nível médio desapareceu completamente em consequência da aplicação dos Decretos-Leis n.os 830/74, 316/76 e 327/76, de 31 de Dezembro, 29 de Abril e 6 de Maio, respectivamente, que transformaram o antigo ensino médio em ensino superior, sem cuidarem de preencher a lacuna que desse modo se criou, não só no sistema de ensino, como na própria formação de técnicos de que as actividades sócio-económicas carecem.
Se a reconversão dos antigos institutos e escolas de ensino médio se pode aceitar num processo evolutivo das estruturas do ensino em Portugal, a verdade é que ela não veio corrigir as deficiências anteriormente existentes. Apenas se tentou uma transformação dos antigos planos de estudo, aproximando-os do ensino ministrado nos estabelecimentos universitários. Isto é: aumentou-se a produção de diplomados portadores de uma formação teórica semelhante à conferida pelas escolas universitárias, ainda que com diferente duração dos respectivos cursos, sem por outro lado ter havido a preocupação de se estudar a correspondência entre a quantidade de diplomados a formar, pelas escolas e institutos criados ao abrigo daqueles decretos-leis, e as reais necessidades do País, do que tem resultado um evidente desequilíbrio, que poderá vir a ter graves repercussões sociais e económicas.
Urge, pois, promover a criação de escolas de ensino superior de natureza essencialmente prática, voltada para a formação de técnicos qualificados de nível superior intermédio, com um estatuto próprio e uma dignificação profissional correspondente, de forma que seja pela capacidade produtiva que se hierarquizem os valores pessoais de produção e não apenas pelo título académico que cada um possui.
Do mesmo modo será de atender à formação qualificada de educadores de infância e dos professores do ensino primário, cujas funções necessitam igualmente de uma preparação mais graduada, superando as limitações que vêm sendo sentidas nas escolas do magistério primário, pese embora o esforço da modernização que ali tem sido realizado. O alargamento da escolaridade mínima e as exigências que o próprio desenvolvimento científico e social exigem dos educadores de infância e dos professores do ensino primário impõem que lhes seja oferecida uma formação de nível superior.
À forma de preencher as lacunas e as necessidades já referidas levou a que, depois de estudo atento, se optasse pela institucionalização de um novo modelo de ensino superior, à semelhança, aliás, do que já vem sendo feito em numerosos países, com resultados marcadamente positivos. É o ensino superior de curta duração que o presente diploma institucionaliza.
Ele irá permitir não só uma diversificação do ensino superior, mas também satisfazer necessidades prementes em vários sectores sócio-económicos, pela formação de técnicos qualificados em actividades em que é manifesta a sua falta ou, mesmo, inexistência. Assim, prevê-se, numa fase inicial, a satisfação, entre outras, de necessidades na tecnologia de produtos alimentares, na produção agrícola, pecuária e florestal, na tecnologia industrial, na saúde e nos serviços (secretariado, turismo, administração e contabilidade), para além da já referida formação de educadores de infância e professores do ensino primário. Numa segunda fase, poderão vir a ser satisfeitas outras necessidades ou carências.
A opção agora tornada, além de económica e socialmente correcta, tornará viável a existência de um novo tipo de diplomados, de formação vincadamente prática, especializada e profissionalizante, com muito elevada probabilidade de aceitação no mercado do trabalho, tanto no sector público, como no privado.
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 71/77, de 27 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos especialistas e de profissionais de educação a nível superior intermédio.
1 - O ensino superior de curta duração será ministrado em estabelecimentos de ensino predominantemente de âmbito regional com a denominação de escolas superiores técnicas e escolas superiores de educação.
2 - Os actuais institutos superiores de contabilidade e administração e as actuais escolas de regentes agrícolas serão reconvertidas em escolas superiores técnicas até ao início do ano lectivo de 1979-1980.
3 - Até ao início do ano lectivo de 1981-1982 o MEIC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.
4 - Até ao início do ano lectivo de 1981-1982 proceder-se-á a idêntica reconversão relativamente aos institutos superiores de engenharia ora existentes.
5 - O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.
1 - As escolas superiores técnicas terão como finalidade
a) Ministrar o ensino predominantemente técnico para formação de profissionais qualificados nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;
b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios de actividade da escola.
2 - As escolas superiores técnicas poderão integrar unidades de prestação de serviço nas áreas respeitantes aos cursos nelas professados.
1 - A escolas superiores de educação terão como finalidade
a) Formar educadores de infância e professores do ensino primário;
b) Prestar apoio à formação em serviço dos educadores de infância e dos professores do ensino primário.
2 - Nas escolas superiores de educação poderão ser criados, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, cursos de especialização no domínio do ensino especial destinados a profissionais do ensino.
1 - Os cursos ministrados nas escolas superiores técnicas e nas escolas superiores de educação terão uma duração compreendida entre quatro e seis semestres e serão estabelecidos e estruturados em função das necessidades nacionais ou regionais, nomeadamente no que concerne à superação de carências de técnicos qualificados, educadores de infância e professores do ensino primário e ao desenvolvimento das actividades sócio-económicas existentes, ou a criar, a nível nacional ou regional.
2 - Os cursos conterão uma forte componente prática ou pedagógica especializada, de molde a permitir um ingresso imediato dos respectivos diplomados na actividade para que foram formados.
1 - Aos diplomados pelas escolas superiores técnicas será conferido o diploma de técnico especialista.
2 - Aos diplomados pelas escolas superiores de educação será conferido o diploma de educador de infância ou de professor do ensino primário.
O ingresso nos estabelecimentos de ensino de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.
O pessoal docente das escolas superiores técnicas e das escolas superiores de educação reger-se-á por estatutos próprios, que constarão de decreto-lei.
São criadas as comissões coordenadoras das escolas superiores técnicas e das escolas superiores de educação, cuja composição e competência serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de direcção, representantes das actividades sócio-económicas, através das estruturas nacionais ou regionais responsáveis ou interessadas.
As escolas superiores técnicas e as escolas superiores de educação ficarão submetidas ao regime de instalação que, por legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 13 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.