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Decreto-Lei n.º 785/74

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 785/74

de 31 de Dezembro

A actual orgânica dos Gabinetes dos membros do Governo Provisório não assegura, de um modo eficiente e rápido, as necessidades de transmissão e execução das decisões do Governo.

A experiência dos últimos oito meses veio criar nos Gabinetes um conjunto de novas exigências, desde um papel dinamizador e orientador da reestruturação dos respectivos departamentos até um considerável aumento de trabalho verificado em todos os Ministérios.

Perante tal situação, o Governo Provisório não pode deixar de refundir a organização desses serviços, procurando melhorar o seu nível técnico e qualificativo.

Para isso, torna-se necessário promover a ampliação do quadro dos Gabinetes e o recrutamento de pessoal com indispensável qualificação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

Os Gabinetes dos Ministros ou Secretários de Estado asseguram o apoio à acção governativa.

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

1. São membros do Gabinete o chefe do Gabinete, os adjuntos do Gabinete e os secretários pessoais do Ministro ou do Secretário de Estado.

2. Ao chefe do Gabinete compete a direcção do Gabinete, a ligação aos diversos serviços do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, bem como aos outros departamentos do Estado, e a representação do Ministro ou Secretário de Estado nos actos de carácter não estritamente pessoal.

3. Aos adjuntos do Gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado, não podendo o seu número ser superior a três nos Gabinetes de Ministros e a dois nos Gabinetes dos Secretários de Estado.

4. O número dos secretários pessoais não poderá exceder dois por Gabinete de Ministro ou Secretário de Estado.

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

Os Subsecretários de Estado poderão ser apoiados por um adjunto do Gabinete e por um secretário pessoal, a integrar no Gabinete do membro do Governo do qual tem competência delegada.

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

1. Os membros do Gabinete serão providos livremente pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2. Quando sejam funcionários, exercerão os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

1. Os membros do Governo podem destacar para o Gabinete funcionários dos serviços do seu Ministério, para apoio técnico e administrativo.

2. Para os efeitos do número anterior, pode também qualquer Ministro recorrer à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, obtida a concordância do Primeiro-Ministro, ou a qualquer outro Ministério, com o acordo do respectivo Ministro.

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

1. O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta do quadro anexo.

2. Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

Fica revogado o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Decreto-Lei 785/74 1974-12-31

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o artigo 6.º

Chefe do Gabinete ... B

Adjuntos do Gabinete ... D

Secretários pessoais ... F

O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

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