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Decreto-Lei n.º 777/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 777/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 777/74

de 31 de Dezembro

Considerando que o elevado número de especialidades na Força Aérea torna pouco exequível a aplicação uniforme de um critério de apreciação dos oficiais;

Considerando que a pulverização de conselhos, não traduzindo a convergência de acções patente no cumprimento da missão, dificulta uma apreciação global e completa dos oficiais das diferentes especialidades;

Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 777/74 1974-12-31

Os Conselhos de Especialidade da Força Aérea podem ser agrupados para efeitos do cumprimento das missões expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.

Decreto-Lei 777/74 1974-12-31

O critério de agrupamento dos Conselhos de Especialidade será definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 777/74 1974-12-31

Este diploma entra imediatamente em vigor, sendo aplicável à execução do Decreto-Lei n.º 666/74, de 27 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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