Legislator Case Law & Legislation
236075 PT

Decreto-Lei n.º 776/74

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 776/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 776/74

de 31 de Dezembro

Considerando que o elevado número de classes na Armada torna pouco exequível a aplicação uniforme de um critério de apreciação dos oficiais;

Considerando que o grande número de conselhos, não traduzindo a convergência de acções patente no cumprimento da missão, dificulta uma apreciação global e completa dos oficiais das diferentes classes;

Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 776/74 1974-12-31

Os conselhos das classes da Armada podem ser agrupados para efeitos do cumprimento das missões expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.

Decreto-Lei 776/74 1974-12-31

O critério de agrupamento dos conselhos das classes será definido por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Decreto-Lei 776/74 1974-12-31

Este diploma entra imediatamente em vigor, sendo aplicável à execução do Decreto-Lei n.º 666/74, de 27 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →