Decreto-Lei n.º 808/74
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 808/74
de 31 de Dezembro
Há anos que vêm sendo repetidas nos decretos orçamentais algumas disposições consideradas necessárias à execução dos serviços.
Tais preceitos revestem, assim, carácter de permanência, não se justificando a sua inserção anual naqueles diplomas.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As taxas do artigo 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, a taxa a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento de capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.
Na determinação do valor matricial dos prédios rústicos observar-se-á o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais continuará a aplicar-se o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos ou corrigidos.
O Ministro das Finanças poderá conceder à Comissão de Explosivos e à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, em conta das dotações orçamentais que lhes forem consignadas, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos dessas dotações.
1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, contratados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior, manterão os seus anteriores direitos e regalias.
2. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo, poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento de vencimentos do pessoal do quadro.
À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953.
São mantidas as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei n.º 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.
As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades da respectiva rubrica tipificada.
Corresponde à dotação anual que lhe for atribuída em orçamento o subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.
São revogados os Decretos n.os 12438, de 7 de Outubro de 1926, 12600, de 1 de Novembro de 1926, 15086, de 15 de Fevereiro de 1928, 15466, de 14 de Maio de 1928, 17062, de 3 de Junho de 1929, 22002, de 19 de Dezembro de 1932, e 30255, de 6 de Janeiro de 1940.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.