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Decreto-Lei n.º 805/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 805/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 805/74

de 31 de Dezembro

Com vista à alteração das disposições legais por que se regem actualmente as juntas autónomas dos portos foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/74, de 14 de Janeiro, cuja entrada em vigor foi protelada pelo Decreto-Lei n.º 294/74, de 29 de Junho, iniciando-se desde logo os trabalhos de actualização do referido diploma.

Considerando que dos estudos já realizados e dos contactos havidos com diversos sectores ligados à actividade portuária se concluiu pela necessidade de introduzir profundas alterações tendentes a enquadrar o futuro funcionamento dos órgãos de gestão dos portos numa política de descentralização de funções;

Considerando que uma ampla discussão de um projecto de decreto-lei, que se pretenda enquadrar nas orientações políticas actuais, exige um prazo mais dilatado do que o previsto no Decreto-Lei n.º 294/74;

Tendo ainda em consideração que do Decreto-Lei n.º 9/74 decorre a impossibilidade de elaborar os orçamentos das actuais juntas autónomas dos portos que seriam extintas pelo mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 805/74 1974-12-31

É revogado o Decreto-Lei n.º 9/74, de 14 de Janeiro.

Decreto-Lei 805/74 1974-12-31

A partir de 1974 deixam de ser reembolsadas pelas juntas autónomas dos portos as anuidades devidas nos termos das bases II, III e VII do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33922, de 5 de Setembro de 1944.

Decreto-Lei 805/74 1974-12-31

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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