Legislator Case Law & Legislation
235941 PT

Decreto-Lei n.º 796/74

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 796/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 796/74

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 630/74, de 18 de Novembro, suspendeu as eleições, previstas nos diplomas em vigor, para designação dos vogais da Junta do Crédito Público, enquanto não for definido em novos moldes o processo a adoptar nessa designação.

Os vogais eram escolhidos para servirem por períodos de cinco anos e termina em 31 do corrente o quinquénio em curso.

Por este motivo, e dado o condicionalismo especial das normas legais e regulamentares por que se regem os serviços relacionados com a dívida pública, torna-se indispensável adoptar medidas de carácter transitório que possibilitem a continuidade de acção dos mesmos serviços, enquanto se não publicam novas disposições reestruturadoras da Junta do Crédito Público.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 796/74 1974-12-31

1. O vogal da Junta do Crédito Público, representante do Estado, que for designado nos termos do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, para exercer funções depois de 1 de Janeiro de 1975 e até à data em que entrar em vigor a nova estrutura da Junta do Crédito Público, tomará posse do seu cargo perante o presidente da mesma Junta e terá desde logo a qualidade de vice-presidente.

2. Havendo impedimento do presidente da Junta do Crédito Público, o vogal a que se refere o número anterior tomará posse perante o Secretário de Estado do Tesouro.

Decreto-Lei 796/74 1974-12-31

1. Nos casos de impedimento ou vaga do presidente da Junta do Crédito Público, o director-geral dos respectivos serviços assumirá as funções de vogal da mesma Junta.

2. Ocorrendo simultaneamente impedimento ou vaga do director-geral, as funções de vogal da Junta serão assumidas pelo chefe da repartição central que o substitui nos termos do artigo 49.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

3. Se o director-geral assumir as funções de vogal, exercê-las-á em regime de acumulação e perceberá a gratificação que, pelo exercício daquelas funções, é atribuída no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 42900.

4. Se as funções de vogal forem assumidas pelo substituto do director-geral, este exercê-las-á também em regime de acumulação e perceberá, além da gratificação que lhe compete nos termos do § único do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 42900 e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45643, de 7 de Abril de 1964, a quantia necessária para perfazer o montante da gratificação atribuída ao cargo de vogal.

5. A entrada do director-geral ou do seu substituto nas funções de vogal da Junta do Crédito Público será independente do visto do Tribunal de Contas ou de qualquer outra formalidade, e o despacho da Junta que o determinar será diploma suficiente para o exercício das funções com os direitos a elas inerentes.

6. À gratificação referida no n.º 3 e à parte da gratificação a que se refere a parte final do n.º 4 é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42900.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →