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Decreto-Lei n.º 795/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 795/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 795/74

de 31 de Dezembro

Tornando-se necessário ajustar a divisão judicial dos territórios ultramarinos às realidades decorrentes do processo de descolonização em curso;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 795/74 1974-12-31

1. As comarcas dos territórios ultramarinos de S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor passam a pertencer ao distrito judicial de Lisboa, ficando porém os respectivos magistrados e funcionários judiciais sujeitos aos órgãos de administração judiciária com jurisdição nesses territórios, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao presidente da Relação de Lisboa e ao procurador da República junto dela, conforme os casos.

2. Os Tribunais das Relações de Luanda e de Lourenço Marques mantêm a sua actual competência relativamente aos recursos pendentes, provenientes das comarcas mencionadas no número anterior.

3. O Tribunal da Relação de Lourenço Marques remeterá, no último tríduo do mês de Maio de 1975, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí prosseguirem seus termos, os recursos provenientes das comarcas de Macau e de Timor nos quais não tenha sido proferida decisão final.

Decreto-Lei 795/74 1974-12-31

É revogado o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/74, de 9 de Julho.

Decreto-Lei 795/74 1974-12-31

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.

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