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Decreto-Lei n.º 794/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 794/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 794/74

de 31 de Dezembro

Considerando a celeridade que é necessário imprimir à elaboração dos processos resultantes da realização do próximo acto eleitoral;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 794/74 1974-12-31

É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral para a constituição da Assembleia Constituinte, dentro das verbas inscritas para o efeito no orçamento em curso e no do próximo ano económico de 1975 do respectivo Ministério, sem precedência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 794/74 1974-12-31

A legitimação das referidas despesas será feita mediante o visto do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 794/74 1974-12-31

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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